Processo 0011360-24.2024.5.18.0111
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ HTE 0011360-24.2024.5.18.0111 REQUERENTES: ARLENE COSTA SANTOS E OUTROS (1) REQUERENTES: RODRIGO LEITE DE MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3392bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Advogados do REQUERENTES: PAULO LEITE DE MENEZES, PAULO LEITE DE MENEZES Advogado do REQUERENTES: FLAVIO ROBERTO PETLA LOGSTADT SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial formulado por ARLENE COSTA SANTOS, ERISVAM SILVA DE SOUSA, genitores do "de cujus", e RODRIGO LEITE DE MORAES, devidamente representados por seus respectivos advogados, tendo por objeto os créditos trabalhistas deixados por RIQUELME SANTOS DE SOUSA (falecido), bem como as indenizações decorrentes da extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento do empregado. Após a análise dos autos, verifico estarem preenchidos os requisitos legais para a homologação da transação extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Os requerentes apresentaram petição conjunta, assistidos por advogados distintos, manifestando de forma expressa, livre e consciente sua vontade de transacionar e conferir quitação nos termos ajustados. A documentação acostada aos autos corrobora a regularidade do procedimento. A certidão de óbito (Id dc88103), a sentença proferida pela Vara de Família e Sucessões da Comarca de Serranópolis/GO (Id c7cb567), que autorizou os requerentes a levantarem os valores devidos a título de FGTS, PIS/PASEP e demais créditos, bem como a certidão de comparecimento dos requerentes à Secretaria da Vara para ratificação do acordo, ocasião em que foram cientificados acerca dos efeitos da quitação geral (Id 643a3a4), evidenciam a legitimidade dos requerentes, a regularidade da transação e a higidez da manifestação de vontade. O acordo contempla a quitação dos haveres rescisórios e das verbas indenizatórias, com discriminação das parcelas e respectivos valores. Ademais, os comprovantes de transferência bancária juntados aos autos (Ids 6f38c3f, 6e69747, 46e652a e b387e16) demonstram o adimplemento integral das obrigações assumidas perante os beneficiários. Breve relatório. As partes apresentaram a petição conjunta, representadas por advogados distintos, nos termos do art. 855-B. O acordo foi regularmente subscrito pelas partes e não há nenhum vício aparente na manifestação de vontade externada. A legitimidade dos genitores para transacionar os créditos trabalhistas do empregado falecido foi devidamente reconhecida pela Justiça Comum, em estrita observância ao disposto na Lei nº 6.858/1980, que disciplina o levantamento e a destinação dos valores não recebidos em vida por seus titulares. Assim, ante a regularidade formal aparente, homologo a composição para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, ex vi do art. 769 da CLT. O acordo celebrado entre as partes totaliza o montante de R$ 300.000,00, composto por verbas rescisórias e verbas indenizatórias. O adimplemento das obrigações foi comprovado por meio de transferências bancárias realizadas em 12.8.2025. Consta dos autos que, após o pagamento parcial efetuado pela seguradora, no importe de R$ 30.461,54, o antigo empregador…
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