Processo 0011360-39.2022.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo: 0011360-39.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$151.716,22 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, , 2041, bloco a - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Executado(s): EDENILSON RODRIGUES DUARTE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Plácido de Castro, 658 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-030 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença anteriormente requerido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (mov. 390), com decisão inicial proferida (mov. 393), na qual foi determinada a intimação da parte executada, via edital, para pagamento voluntário do débito. 1.1. Verifica-se, contudo, que, até o momento, não houve o recolhimento das custas necessárias à efetivação da intimação editalícia do executado. 1.2. Assim, intime-se o exequente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas necessárias à intimação editalícia da parte executada, conforme determinado no mov. 393, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, sem prejuízo da incidência do prazo de prescrição intercorrente. 2. Quanto ao pedido formulado (mov. 425) por RODRIGO FRASSETO GÓES, em nome próprio, visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, observa-se que os honorários não aparentam ter sido incluídos no cumprimento de sentença anteriormente formulado pelo Banco Santander. 2.1. Isso porque a planilha de cálculo juntada no mov. 390.6 indicou expressamente honorários em percentual de 0%, ao passo que a planilha juntada no mov. 425.4 apurou honorários advocatícios no percentual de 10%, no importe de R$ 17.023,60. 2.2. Todavia, a planilha (mov. 425.4) também indica “total geral” de R$ 187.259,61, valor que aparenta abranger o subtotal da condenação principal atualizado, acrescido dos honorários sucumbenciais. 3. Considerando que o pedido (mov. 425) foi formulado como cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios sucumbenciais, intime-se o exequente RODRIGO FRASSETO GÓES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e, se necessário, adeque o demonstrativo de cálculo, fazendo constar de forma expressa que a execução ora pretendida se limita aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, indicando o valor atualizado perseguido, a base de cálculo utilizada e os critérios de atualização aplicados. 4. No mesmo prazo, deverá o exequente esclarecer se pretende o prosseguimento do cumprimento autônomo apenas quanto ao valor de R$ 17.023,60 indicado a título de honorários advocatícios, ou se pretende executar outro valor, hipótese em que deverá justificar a pretensão à luz do título judicial. 5. Após o cumprimento das determinações acima, tornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença principal e ao recebimento do pedido autônomo de cumprimento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital..
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