Processo 0011360-40.2024.5.03.0079
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0011360-40.2024.5.03.0079 RECORRENTE: JORGE LUIZ SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JORGE LUIZ SANTIAGO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2de4d9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011360-40.2024.5.03.0079 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE LUIZ SANTIAGO DOS SANTOS JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (MG40924) Recorrente: Advogado(s): 2. GM SERVICOS EMPRESARIAIS E MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA CARLOS ALBERTO FIRMINO (MG137244) CAROLINE CAMPOS MORAES (MG113558) FLAVIO MORAES (MG84200) FLAVIO MORAES JUNIOR (MG84382) Recorrido: Advogado(s): GM SERVICOS EMPRESARIAIS E MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA CARLOS ALBERTO FIRMINO (MG137244) CAROLINE CAMPOS MORAES (MG113558) FLAVIO MORAES (MG84200) FLAVIO MORAES JUNIOR (MG84382) Recorrido: Advogado(s): J MACEDO S/A ADRIANO SILVA HULAND (CE17038) Recorrido: Advogado(s): JORGE LUIZ SANTIAGO DOS SANTOS JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (MG40924) RECURSO DE: JORGE LUIZ SANTIAGO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e7a0145; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 49a7aa8). Regular a representação processual (Id 6b815d2). Preparo dispensado (Id f0cde90). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 950, do CCB; Consta do acórdão: Relativamente aos danos materiais (pensionamento), verifico que o laudo pericial constatou que a lesão ocasionou perda funcional estimada em 3%. Acerca deste tema, dispõe ainda o art. 944 do Código Civil que o valor da indenização devida ao lesado se mede pela extensão do dano por ele sofrido, de modo que não há amparo legal para a aplicação do percentual de 100% ou 25%, como pretende o reclamante. O art. 949 do mesmo diploma legal assevera que, em caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Assim, em concordância com a sentença de origem, entendo que o reclamante faz jus a uma pensão vitalícia proporcional ao percentual de sua incapacidade, a partir da data do acidente, uma vez que ele permanece apto para o desempenho de outras funções. No que tange ao pleito da reclamada de pagamento em pensão mensal, a tese vinculante 77 do TST, estabelece, in verbis: "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em…
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