Processo 0011360-42.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011360-42.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VISAO EMPRESARIAL DE SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO CAVALCANTE DE AQUINO - CE55052 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deixou de aplicar o entendimento firmado por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0000016-64.2026.4.05.0000. Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese, que os fundamentos da decisão proferida no âmbito daquele agravo, em favor da cosuscitada Central de Terceirização de Serviços Ltda, aplicam-se de forma idêntica à situação da ora agravante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Passo a decidir. Quanto ao efeito recursal pretendido, deve-se observar o regramento do novo CPC, estando previsto no art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, que será deferido o efeito suspensivo ao recurso apresentado quando evidenciado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese sub examine, em uma análise perfunctória da questão, própria das tutelas de urgência, vislumbro a presença conjunta de tais requisitos. Eis o teor da decisão agravada, no ponto em que interessa ao presente recurso: Quanto ao pedido formulado pela Visão Empresarial de Serviços de Terceirização Ltda., a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0000016-64.2026.4.05.0000 examinou a situação da Central de Terceirização de Serviços Ltda., agravante naquele recurso, afastando, quanto a ela, a responsabilidade patrimonial discutida no incidente. Embora os fundamentos do pronunciamento recursal possam ter pertinência argumentativa e relevância persuasiva para a solução de questões semelhantes, a eficácia subjetiva imediata do julgado recursal não se estende automaticamente a pessoa jurídica diversa que não figurou como agravante nos mesmos limites subjetivos da insurgência apreciada. A extensão automática, por simples petição, de decisão favorável a uma pessoa jurídica para outra demandaria identidade plena de situação jurídica, imputação, causa de pedir, acervo probatório e posição processual, circunstâncias que não podem ser presumidas nesta fase. A responsabilidade pretendida pela Fazenda Nacional deve ser examinada de forma individualizada em relação a cada suscitado, especialmente diante da necessidade de apuração de eventual grupo econômico, sucessão de fato, interesse comum no fato gerador, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou atos de gestão aptos a justificar responsabilização tributária. Assim, indefiro, por ora, o pedido de exclusão imediata ou de extensão automática formulado por Visão Empresarial de Serviços de Terceirização Ltda., sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do julgamento do mérito do incidente, após a estabilização do contraditório e a análise individualizada das provas. Em que pesem os fundamentos ali deduzidos, é certo que, como argumentou a agravante, este Tribunal já teve oportunidade de examinar a pertinência do incidente em relação à cosuscitada Central de Terceirização de Serviços Ltda, tendo assim se pronunciado: Quanto à matéria devolvida a esta Corte Regional com o presente agravo de instrumento (Incidente de Desconsideração de…
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