Processo 0011360-92.2020.5.15.0096
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0011360-92.2020.5.15.0096 AUTOR: ALLYSSAM DI MELANY NIEROTKA MAGALHAES RÉU: R TAMEGA MOVEIS - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2e57cd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos DESPACHO ID 76e55eb - Requer a penhora "porta a dentro", ou seja, a penhora de bens livres a ser cumprido no endereço do sócio executado. A parte nada traz a fim de demonstrar a utilidade da medida. A praxe demonstra que a medida é inservível à garantia da execução, presume-se inefetiva. Indefiro a penhora sobre bens domésticos, uma vez que, ainda que eventualmente localizados, não despertariam nenhum interesse comercial para alienação. Registra-se que há normativo que prevê a ineficácia de tal procedimento - Ordem de Serviço nº 01 da Central de Mandados de Jundiaí, de 23 de setembro de 2022, que estabelece a parametrização dos trabalhos dos Oficiais de Justiça. A execução trabalhista é pautada pelo princípio da cooperação, mas se processa no interesse do credor, a quem compete o ônus de fornecer subsídios reais para a localização de bens passíveis de penhora. Não é razoável exigir que o Poder Judiciário investigue todas as possibilidades meramente aventadas pelo exequente, sob pena de o autor transferir para o d. Juízo todos os esforços necessários à localização de patrimônio exequível, colocando-se na confortável situação de apenas e tão-somente indicar ao juízo intermináveis investigações. Nesse sentido já se pronunciou o C. TRT-15 - AP: 0010759-37.2018.5.15.0038, Relator: HÉLIO GRASSELLI, 1ª Turma - 2ª Câmara, Data de Julgamento: 09/06/2026, Data de Publicação Eletrônica: 12/06/2026. Saliento que o requerimento inespecífico da parte autora não atende o requisito disposto no § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80. Além disso, a mera utilização de convênios ou expedição de ofícios sem indicação de bens ou apresentação de indícios de fraude não oferece efetividade à execução e sobrecarrega o trabalho das unidades judiciárias que já atuam muito acima de suas capacidades. 2) Reporto-me ao Despacho de ID 787d1ec. Devolva-se ao sobrestamento pelo prazo prescricional, esse que teve inicio com o despacho ID 054b522 e não se interrompeu com o pedido. Atente-se que "a determinação para sobrestamento do feito não é terminativa, uma vez que ao exequente é garantida a retomada da execução nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (art. 118 da CPCGJT)" (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Processo nº 0001209-81.2010.5.15.0140 - Agravo de Instrumento. Relatora Juíza do Trabalho Teresa Cristina Pedrasi. Acórdão de 15/08/2024. Disponível em: ). Na ocorrência de efetiva constrição de bens penhoráveis, fica interrompido o prazo da prescrição (art. 921, §4-A, do CPC). Intime-se o exequente pessoalmente da fluência do prazo prescricional. JUNDIAI/SP, 17 de julho de 2026 NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLYSSAM DI MELANY NIEROTKA MAGALHAES
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