Processo 0011361-22.2025.5.03.0101

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011361-22.2025.5.03.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATOrd 0011361-22.2025.5.03.0101 AUTOR: RONEI NASCIMENTO OLIVEIRA RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3cd66f proferida nos autos. SENTENÇA   1) RELATÓRIO   RONEI NASCIMENTO OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, alegando, em suma: laborou em sobrejornada; não usufruiu regularmente o intervalo intrajornada; desempenhava atividades de inspeção de produtos, sem receber o respectivo adicional; foi vítima descontos indevidos e redução em suas comissões; sofreu danos morais. Formulou os pedidos de fls. 22/25 dos autos, dando à causa o valor de R$390.000,00. Apresentou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inaugural e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita. Em sua defesa, a reclamada requereu a declaração da prescrição e impugnou todos os pedidos formulados, requerendo a improcedência deles. Apresentou documentos. Impugnada a defesa. Em audiência de instrução, colhida a prova oral e inexistindo outras a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final recusada.   2) FUNDAMENTAÇÃO   - Questão de ordem Ressalto que a numeração das folhas referidas nesta sentença baseia-se no arquivo completo do processo baixado em PDF da nova versão do PJe (2.16.5 - CAJUEIRO).   - Limite dos pedidos Revendo posicionamento anterior, no processo do trabalho, independentemente do rito, o valor dos pedidos (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT) é meramente estimativo, servindo apenas para fixar o procedimento, conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST. Dessa forma, não há óbices para que a liquidação de sentença apure valor superior ao atribuído aos pedidos da petição inicial, mormente quando não houver indícios de que a parte autora tenha atribuído valor subfaturado aos pedidos, a fim de minorar os ônus de sua sucumbência.   - Lei nº 13.467/17 A ação foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a lei em apreço, naquilo que for cabível.   - Prescrição Nos termos da Súmula nº 294 do C. TST, tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso dos autos, as diferenças salariais decorrentes da alteração do percentual das comissões pactuadas, bem como da supressão de parte destas, não se sujeitam à prescrição total regulada pela Súmula 294 do C. TST, o que afasta, também, o entendimento contido na OJ 175 da SDI-I do C. TST. Todavia, porque regularmente arguida, eis que está na defesa, acolho a prescrição e declaro prescritos os créditos trabalhistas do autor, cujo fato gerador da exigibilidade encontra-se no período anterior a 19 de dezembro de 2020, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 19/12/2025, extinguindo-se o processo, quanto a eles, com resolução do mérito, na forma dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX da Constituição da República c/c art. 487, II do CPC (Lei nº 13.105/15).   - Instrumentos coletivos Às fls. 41/111, o reclamante apresentou Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o…

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