Processo 0011361-32.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011361-32.2025.5.03.0033 AUTOR: FRANCINI SOUSA GONCALVES RÉU: TEIXEIRA E CHAVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94ddbb8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FRANCINI SOUSA GONCALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de TEIXEIRA E CHAVES LTDA postulando, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial (ID d8a40a6), o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de indenização por danos morais em virtude de doença ocupacional, indenização substitutiva de estabilidade, adicional por acúmulo e desvio de função e verbas rescisórias inerentes. Requereu, ainda, a baixa na CTPS e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 139.778,70. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação com reconvenção (ID 6d19613), pugnando pela improcedência total dos pleitos autorais. Negou a prática de assédio moral ou exigência de tarefas alheias à função contratada, sustentando que as patologias da reclamante decorrem de causas estritamente pessoais e familiares. Em sede de reconvenção, postulou a declaração de extinção do vínculo empregatício por justa causa, na modalidade de abandono de emprego. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 4.000,00. Juntou procuração e documentos. Para a apuração da alegada doença ocupacional e nexo de causalidade, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi devidamente anexado aos autos (ID 49f4ea8). Durante a audiência de instrução (ID 7db4209), rejeitada a primeira proposta de conciliação, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da reclamante, sendo dispensado o depoimento da preposta da reclamada. Na sequência, foram ouvidas três testemunhas, sendo duas conduzidas pela autora (Carla Jaques Ribeiro Esteves e Cristiana Cordeiro da Silva) e uma pela ré (Ellen Aparecida Solano de Oliveira). As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual a instrução processual foi encerrada (ID 7db4209). As razões finais foram orais e remissivas. A última tentativa de conciliação restou rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE Direito Intertemporal e a Aplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 A aplicação da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando-se o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica. As normas de natureza estritamente processual – aquelas que regulamentam o rito, a forma e o procedimento – têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso. Tal imperativo se fundamenta na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (art. 14 do CPC) e na orientação normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expressa na Instrução Normativa n. 41/2018. Dessa forma, os atos processuais praticados nestes autos obedecerão integralmente à nova disciplina vigente. No que concerne às normas de Direito Material, observa-se na petição inicial (ID d8a40a6) e na contestação (ID 6d19613) que o contrato de trabalho objeto de análise de mérito foi regido pelas disposições da legislação reformada. Não há, no caso em tela, conflito de leis no tempo ou necessidade de aplicação ultrativa de normas revogadas, uma vez que os fatos geradores dos direitos e obrigações debatidos, decorrentes de…
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