Processo 0011361-42.2024.5.18.0003

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011361-42.2024.5.18.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0011361-42.2024.5.18.0003 RECORRENTE: DEREK MARCAL FERNANDES RECORRIDO: INSTITUTO CEM E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT0011361-42.2024.5.18.0003 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO(S) : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA EMBARGADO (S) : DEREK MARCAL FERNANDES ADVOGADO(S) : JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO EMBARGADO (S) : INSTITUTO CEM - CENTRO HOSPITALAR DE ATENÇÃO E EMERGÊNCIAS MÉDICAS ADVOGADO(S) : ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA       EMENTA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 897-A da CLT. Não configurados tais vícios no julgado sob ataque, os embargos não merecem ser acolhidos.       RELATÓRIO     Embargos declaratórios opostos pelo 2º reclamado, ESTADO DE GOIÁS (fl. 1624/1628), em face do acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal (ID.252ef6f).   É o breve relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos atinentes à espécie processual. Conheço dos embargos de declaração.                   MÉRITO       EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO 2º RECLAMADO, ESTADO DE GOIÁS       Em suma, o Estado de Goiás pede a reforma do acórdão que, por unanimidade, acolheu a preliminar suscitada pelo reclamante para declarar a nulidade do laudo pericial e determinar a realização de nova perícia, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais.   Aduz que "Portanto, no momento da prolação da sentença e, consequentemente, do julgamento do recurso ordinário, a prova pericial já estava integralmente saneada e os quesitos devidamente respondidos na manifestação pericial complementar de Id 2346c13."   Analiso.   Até o momento, não existe sequer condenação contra o Estado de Goiás, pois a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DEREK MARCAL FERNANDES em face da reclamada INSTITUTO CEM. Julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do ESTADO DE GOIÁS.   Acórdão embargado (sob id. ID. 252ef6f) analisou detalhadamente os aspectos suscitados pelo reclamante em torno de nulidade processual na produção de prova pericial, o que ficou demonstrado. Sem razão o embargante.   Acórdão conclusivo nos seguintes termos:   "O reclamante apresentou quesitos para produção da prova pericial, no total de 15 questionamentos (ID. bae5586fl), todavia, consta no laudo que não foram apresentados quesitos pelas partes (ID.1fd6a43). (...) No laudo complementar, o perito respondeu de forma remissiva quanto aos quesitos iniciais. O direito à produção de prova é inviolável e decorre do disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Trata-se do direito de ser ouvido, de formar ou de influenciar o convencimento do magistrado. …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados