Processo 0011361-75.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011361-75.2025.5.03.0148 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE CASTILHO RÉU: MINERACAO SERRAS DO OESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8545308 proferida nos autos. RELATÓRIO MARCOS ANTÔNIO DE CASTILHO, ajuizou reclamação trabalhista contra MINERAÇÃO SERRAS DO OESTE LTDA., afirmando, em síntese, que foi admitido em 17/12/2012, para exercer a função de “Auxiliar Operação III SS”, com salário-base de R$ 3,83/hora, sendo promovido, em 01/06/2015, a “Operador de Equipamentos Leves III - SS”, ocasião em que teve seu salário-base reajustado para o valor de R$6,44/hora; sendo promovido, em 01/10/2017, a “Blaster II”, ocasião em que teve seu salário-base reajustado para o valor de R$ 12,33/hora; foi dispensado, sem justa causa, em 01/09/2023, com a projeção do aviso prévio indenizado até 31/10/2023; laborava em horas extras, acima da jornada registrada nos cartões de ponto e, ainda, considerando as horas à disposição, os minutos residuais superiores a 10 minutos diários que não eram corretamente computadas pela ré, bem como pela inobservância do intervalo mínimo interjornada, cerca de duas a três vezes no mês; não usufruía da pausa prevista no artigo 298, da CLT; a reclamada não integrava os adicionais de insalubridade/periculosidade e noturno na base de cálculo das horas de percurso; a reclamada não considerava a hora ficta noturna para fins de computo na jornada, tampouco para o tempo à disposição antes e após o registro do ponto. Requereu a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 153.732,00. Juntou procuração e documentos. Na audiência de fls. 451/452, recusada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa da reclamada. Juntou procuração, substabelecimento, carta de preposição e documentos. Manifestação sobre defesa e documentos, às fls. 453/484. Através da petição de fl. 485, as partes acordaram a produção de prova emprestada. Na audiência de instrução (fl. 486), ausentes as partes que foram dispensadas do comparecimento foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Aplicação imediata da Lei n° 13.467/2017 A aplicação das normas alteradas pela reforma trabalhista é imediata, uma vez que já transcorrido o período de vacância da Lei 13.467/17. Não há dúvidas, portanto, que a ela se submetem os novos contratos firmados sob a égide da nova lei, assim como aqueles que estão em curso, respeitados os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme regra basilar insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Cumpre relembrar a regra geral de que os atos jurídicos se submetem, quanto à norma jurídica que os deve regrar, ao ordenamento normativo vigente à época de sua ocorrência. Os contratos de trabalho, por serem de trato sucessivo, compõe-se da soma de inúmeros atos jurídicos que lhe dão corpo, sendo que cada um deve sujeitar-se às regras que lhe são contemporâneas, mostrando-se não sujeitos às mutações legislativas posteriores e, portanto, salvaguardados de efeitos retroativos sobre direitos quitados segundo a lei vigente. As novas normas de natureza processual introduzidas pela Lei n. 13.467/17 se aplicam imediatamente às ações ajuizadas após a entrada em vigor do aludido…
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