Processo 0011361-78.2025.5.03.0147

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011361-78.2025.5.03.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0011361-78.2025.5.03.0147 AUTOR: ROSEMARA ARAUJO CUSTODIO RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1db58e7 proferida nos autos. SENTENÇA PJe n. 0011361-78.2025.5.03.0147 Reclamante: ROSEMARA ARAÚJO CUSTÓDIO Reclamado: FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO SEBASTIÃO Julgamento em 06/07/2026   A parte Autora propôs reclamação trabalhista contra o Reclamado, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. O Réu contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença. É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o relatório, esta sentença atende, em seu todo, a todos os requisitos do artigo 832 da CLT. Passo ao julgamento. Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.   FUNDAMENTAÇÃO:   1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: Vigoram no processo do trabalho os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" (cf. artigo 840, § 1º, da CLT), o que, no caso dos autos, foi plenamente observado pela parte Autora, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a parte Ré produziu contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no artigo 794 da CLT. Rejeito.   2 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Pronuncio, de ofício, a prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos, anteriores a 10/12/2020, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito (cf. artigo 487, II, do CPC), ressalvado eventual pedido de anotação/retificação da CTPS ou entrega de PPP (cf. artigo 11, § 1º, da CLT), sendo que, quanto a eventuais férias, incidirá o disposto no artigo 149 da CLT e sobre o FGTS, adotar-se-ão os parâmetros delimitados na Súmula 362 do TST.   3 – DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE PPP: O laudo pericial (fls. 237/261 e 279/281) concluiu que a rotina de trabalho da Autora envolvia a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em instalações utilizadas diariamente por cerca de 100 empregados da Ré, bem como pelos pacientes do hospital no período noturno. Contudo, não concluiu pelo enquadramento normativo, por entender tratar-se de matéria jurídica (aplicação de verbete sumular), remetendo a análise ao Juízo. A frequência de 100 pessoas diariamente (2.200 pessoas por mês, considerando a média de 22 dias úteis no mês), aliada ao uso público noturno feito pelos pacientes do hospital, são suficientes para afastar a equiparação dos sanitários a banheiros de residências e escritórios, atraindo a incidência da Súmula 448, II, do TST. Com efeito, a rotina de trabalho da Reclamante, envolvendo a higienização e a respectiva coleta de lixo de instalações sanitárias de uso coletivo e com grande circulação de pessoas, acarreta exposição da parte trabalhadora a risco biológico considerável, circunstância suficiente para caracterizar o labor em condição insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n. 3.214/78, quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Desse modo, acolho o pedido, para…

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