Processo 0011361-81.2015.8.06.0119

TJCE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011361-81.2015.8.06.0119
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Maranguape    2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Fórum Dr. Valdemar da Silva Pinho - Rua Cap. Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460 - Fone: (85) 3341-3062   Processo nº: (número do processo) Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Banco do Brasil S.A. e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE Executados: Larik Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ME, Regina Maria Batista Barros e Maria Consuelo Batista Barros   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em 28 de março de 2015 pelo BANCO DO BRASIL S.A. - ao qual se litisconsorciou posteriormente o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) - em face de LARIK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME (CNPJ 09.066.359/0001-36) e das corresponsáveis REGINA MARIA BATISTA BARROS e MARIA CONSUELO BATISTA BARROS, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 59.170,17. [ID. 96548164][ID. 96552072][ID. 96552073] Ao longo de mais de uma década de tramitação, foram requeridas e realizadas diversas diligências patrimoniais sem resultado útil: pesquisas via BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER e CNIB, expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis e ao DETRAN, além de tentativas de intimação pessoal dos executados mediante hora certa. Conforme certidões do oficial de justiça de 2 e 5 de junho de 2017, os executados não foram localizados no endereço indicado, tendo sido realizada intimação por hora certa na pessoa de Antônia dos Santos Batista; em 28 de junho de 2017, certificou-se o transcurso do prazo de quinze dias sem que a executada indicasse bens à penhora. [ID. 96552072][ID. 96552073] Em 13 de junho de 2025, foi proferido despacho determinando que a parte exequente se manifestasse sobre a certidão de ID 137453524 no prazo de dez dias, sob expressa advertência de extinção do feito. A secretaria certificou, em 15 de julho de 2025, a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico. [ID. 160505243] A exequente quedou-se inerte por mais de três meses, vindo a peticionar somente em 5 de novembro de 2025 - intempestivamente, após o esgotamento do prazo de dez dias fixado no despacho de 13/06/2025 -, requerendo, mais uma vez, penhora eletrônica via SISBAJUD, medida já intentada e frustrada desde o ajuizamento da ação em 2015. [ID. 181800739] É o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO   2.1 - Do Abandono da Causa (art. 485, III, do CPC) - Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ à Execução Não Embargada   O art. 485, III, do Código de Processo Civil prescreve que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. O § 1º do mesmo dispositivo exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. No caso dos autos, essa exigência foi amplamente observada, pois o despacho de 13 de junho de 2025 - publicado em 15 de julho de 2025 via Diário da Justiça Eletrônico - intimou o patrono da exequente para se manifestar sobre o resultado das diligências, sob pena de extinção, constituindo ciência inequívoca e válida do estado processual. A questão prévia que se coloca é a da exigência do requerimento do réu para a extinção por abandono, prevista na Súmula 240 do STJ. Cuida-se, porém, de hipótese em que a Súmula 240/STJ é…

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