Processo 0011362-02.2025.5.03.0038
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011362-02.2025.5.03.0038 AUTOR: ISABELA MASSIMILLA VIEIRA MARCOS DE SOUZA RÉU: AGATA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef9fb5d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ISABELA MASSIMILLA VIEIRA MARCOS DE SOUZA, qualificada na petição de ingresso, ajuizou ação trabalhista em face de AGATA VIGILÂNCIA LTDA e de FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, por meio da qual formulou os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa de 40%, horas extras e reflexos, horas extras interjornada e reflexos, adicional noturno e prorrogação do horário noturno e reflexos, indenização por vale-transporte, indenização por danos morais, multa convencional prevista na cláusula 67ª da CCT, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, além de honorários advocatícios e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.194,07, requereu a gratuidade da Justiça e apresentou procuração e outros documentos. As reclamadas apresentaram defesas e documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou em réplica. A segunda reclamada, Ente Público Estadual (FHEMIG), apresentou contestação por procurador do Estado, conforme Id 05896d7, juntando documentos. Requereu dispensa de comparecimento à audiência de instrução, pedido que não foi acolhido, tendo o procurador deixado de comparecer às sessões. A parte autora manifestou-se em réplica sobre a defesa e os documentos juntados. Em audiência realizada em 13/04/2026, foi dispensada a oitiva das partes. A reclamante não possuía testemunhas. Indeferida a oitiva da testemunha da primeira reclamada, considerando o ônus da prova. Uma vez que as partes não tinham mais provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do direito material intertemporal As normas relativas a direito material contidas na Lei 13.467/2017 não se aplicam aos vínculos empregatícios iniciados e encerrados sob a égide da redação anterior da CLT, sob pena de violação a direito adquirido do autor, haja vista o que dispõem os artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e o art. 6º, caput, da LINDB, os quais seguem transcritos: Constituição Federal Art. 5º. (…) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (…) LINDB Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) Uma vez que a presente demanda versa sobre contrato iniciado e encerrado posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, as pretensões formuladas serão analisadas considerando-se tal situação, no que couber. Do direito processual intertemporal Ajuizada a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao feito as disposições processuais previstas no referido diploma normativo. Da adequação do rito processual. Da prescrição Considerando a presença de ente da administração pública no polo passivo, não se sujeita o feito ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Aplica-se o Rito Ordinário. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela segunda reclamada,…
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