Processo 0011362-04.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011362-04.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0011362-04.2025.8.16.0001 Processo:   0011362-04.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   2- Correção Monetária Valor da Causa:   R$95.823,24 Autor(s):   GLEUZA MARIA MARANHÃO SALOMON Réu(s):   Banco do Brasil S/A 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GLEUZA MARIA MARANHÃO SALOMON em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira responsável pela operacionalização das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A autora ajuizou a presente demanda em 07/04/2025, alegando falhas na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, sustentando a ocorrência de desfalques decorrentes de negligência do banco réu. Afirma que, ao realizar o saque do saldo disponível em 11/09/2018, constatou a existência de quantia inferior àquela que entende devida. Relata que, diante da suspeita de irregularidades, contratou perícia contábil particular, a qual, mediante análise de microfilmagens e extratos, concluiu pela existência de saldo remanescente no valor de R$ 95.823,24. A autora fundamenta sua pretensão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em contas do PASEP, sendo aplicável o prazo prescricional decenal, contado da ciência do dano, bem como fixada a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores apurados a título de danos materiais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de mov. 23.1 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação à mov. 45.1, na qual suscitou, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Arguiu, ainda, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a gestão do PASEP caberia à União, sendo o banco mero executor das diretrizes do fundo. Suscitou, também, impugnação ao valor da causa, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição, defendendo que a autora teria ciência dos fatos muito antes de 2018, apontando marcos temporais pretéritos, como o ano 2000. No mérito, sustentou a inexistência de desfalques ou irregularidades, afirmando que a evolução do saldo decorreu de fatores legais e administrativos, tais como sucessivas conversões monetárias e distribuição de rendimentos, inclusive com repasses realizados por meio da folha de pagamento (FOPAG). Defendeu que caberia à autora comprovar o não recebimento desses valores. Por fim, impugnou os cálculos apresentados na inicial, qualificando-os como incorretos e excessivos, e requereu a produção de prova pericial contábil. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 53.1), refutando as preliminares suscitadas. Defendeu a manutenção da justiça gratuita, reiterando sua condição de aposentada. Rechaçou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a tese de prescrição, amparando-se no Tema 1.150 do STJ, sustentando que o prazo prescricional teve início apenas…

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