Processo 0011362-05.2025.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011362-05.2025.5.03.0037 AUTOR: WANDER LUIS PORFIRIO RÉU: MRS LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 402a95b proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A WANDER LUIS PORFÍRIO ajuizou esta Ação Trabalhista em 02/10/2025 em face de MRS LOGÍSTICA S/A., ambos qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id. 87f7a49. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$115.000,00. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (Id. ace3cb3), impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id. f4cf2e6. A instrução processual foi encerrada na sessão do dia13/05/2026, após as partes prestarem depoimento e ser ouvida uma testemunha arrolada pela reclamada (Id. 36de0f2). Também ficou convencionado entre as partes a utilização, como prova emprestada, do depoimento do preposto prestado nos autos do processo nº0011361.20.2025.503.0037 e das testemunhas indicadas na petição de id 5490ba2. Razões finais orais remissivas. Rejeitadas as derradeiras propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO Revelam-se infundadas as razões apresentadas pela parte ré, atinentes à limitação aos valores lançados pela autora na exordial, haja vista que quaisquer verbas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados, ficando rejeitada a pretensão da primeira ré. Nesse sentido, por analogia, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.". Ultrapasso. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Esclarecendo e dirimindo, de plano, a celeuma que envolve o aspecto temporal de incidência das alterações materiais disciplinadas na Lei n.º 13.467/17, tenho que não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º caput, da LINDB. Assim, quanto ao direito material, aplicável a lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da parte autora tão somente a partir de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Neste sentido, inclusive, é a Tese Jurídica firmada no Tema 23 do TST: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores…
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