Processo 0011362-14.2025.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011362-14.2025.5.03.0034 AUTOR: VINICIUS GANDRA DA SILVA RÉU: FREITAS E FERREIRA PARTICIPACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0b255e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VINÍCIUS GANDRA DA SILVA ajuizou Ação Trabalhista em face de FREITAS E FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP e TUDOBOM COMERCIAL EIRELI, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$141.137,69. Audiência inicial, a parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade. Impugnação, fls. 440/449. Laudo pericial, fls. 453/468 e esclarecimentos, fls. 475/477. Audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO: Os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. DA PRESCRIÇÃO: Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, relativamente às pretensões anteriores a 23/09/2020, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC). Quanto às férias, observe-se a previsão do art. 149 da CLT e, com relação ao 13º salário, o previsto no art. 1º da lei 4.749/65, sendo a exigibilidade da parcela a partir de 21/12 de cada ano. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. CTPS: O acúmulo de funções consiste em uma alteração contratual em que as funções originárias do empregado, quando da sua contratação, sofrem significativas alterações, passando este a desempenhar, juntamente com as originárias, funções mais complexas e desconexas daquelas iniciais, ou seja, incompatíveis com o trabalho inicialmente realizado. Alterações pontuais das funções do empregado, mantida a mesma complexidade de trabalho, ainda que alteradas algumas tarefas e afazeres, estão inseridas no jus variandi do empregador. Importa ressaltar que, na forma do parágrafo único do art. 456, da CLT: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Examino. Na hipótese em tela, o autor alega que além da função de auxiliar de logística, realizava também a função de motorista, fato admitido pela reclamada. Entretanto, entendo que o reclamante não faz jus ao acréscimo salarial, porquanto se trata de atividade simples, de baixa complexidade, compatível com o trabalho do autor. Neste norte, entendo que o empregado trabalhou executando serviços de acordo com a sua condição pessoal e compatíveis com o pactuado inicialmente, recebendo o salário ajustado, não tendo, assim, direito à diferença salarial pretendida. No tocante ao pedido de retificação da CTPS do reclamante indefiro o pedido. Conforme se infere do documento, o cargo do…
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