Processo 0011362-15.2024.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0011362-15.2024.5.18.0104 AUTOR: CLAUDINEIA DA SILVA FERREIRA RÉU: ECO-X AMBIENTAL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7200cf8 proferida nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Homologa-se o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria no documento de ID 6b230c6 fixando o total da execução em R$ 20.922,26, atualizado até o dia 30/04/2026. Considerando o decurso in albis do prazo concedido às partes para Impugnação aos cálculos, intime-se a ré ECO-X AMBIENTAL SERVICOS LTDA para, nos termos do art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do valor remanescente da execução, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, exceto a multa legal de 10% prevista no §1º do mesmo diploma legal, por ser inaplicável de acordo com a Súmula 13 do TRT da 18ª Região. Efetuado o pagamento e decorrido o prazo para embargos, proceda-se à liberação do crédito conforme planilha supramencionada. Com relação à Contribuição Previdenciária, o empregador fica, desde já, ciente que os valores deverão ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial, conforme art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Reforço que, nos casos de acordos homologados e/ou trânsito em julgado da sentença a partir de 01/10/2023, os Recolhimentos Previdenciários realizados por guia GPS não serão admitidos como meio de pagamento válido, e nem caberá a esse juízo atos relativos à restituição de valores erroneamente recolhidos via guia GPS, sendo o empregador o único responsável por eventual recolhimento inadequado. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs.102-105) e o Manual de Orientação do Esocial (págs 288 e seguintes). Manual de Orientação da Receita Federal: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-ctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view Manual de Orientação do eSocial: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1- consolidada-ate-a-no-s-1-1-07-2023.pdf/view Em caso de inobservância dos procedimentos relativos ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias, será expedido ofício à Receita Federal para: I - as providências pertinentes à cobrança das multas previstas nos artigos 32-A da Lei nº 8.212/91 e 284, inciso I, do Decreto nº 3.048/99; II - incluir o devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32. §10,da Lei nº 8.212/91. Comprovado os pagamentos, voltem os autos conclusos para encerramento da execução e arquivamento dos autos. Caso contrário, transcorrido in albis o prazo para pagamento, providencie a secretaria à busca por bens penhoráveis porventura registrados em nome da(s) Executada(s), valendo-se dos convênios à disposição do Juízo. Infrutífera a consulta de valores na(s) conta(s) da(s) executada(s) no sistema BACENJUD, efetue-se a inscrição do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei 12.440/2011 e do artigo 1º, §1º da RA n.º 1.470/2011 do TST, bem como no SERASAJUD. Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários à garantia da presente execução. Deixa-se de intimar a…
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