Processo 0011362-17.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011362-17.2025.5.03.0033 AUTOR: PATRICIA GOMES SANDER RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a9133 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO PATRICIA GOMES SANDER ajuizou ação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, em 22/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 1b9d568). Relatou admissão em 11/04/2023 para exercer a função de Técnica de Enfermagem, com dispensa sem justa causa em 06/01/2025 e último salário no importe de R$ 1.575,47. Postulou diferenças decorrentes do piso salarial da enfermagem, diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo, horas extras pela nulidade da jornada de 12x36, domingos e feriados em dobro, reflexos do adicional de insalubridade pago, diferenças de adicional noturno e reflexos, multa do artigo 477 da CLT, indenização por danos materiais referente à lavagem de uniforme e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.612,58. Juntou procuração e documentos. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita (ID 957533a), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, impugnando articuladamente as pretensões da autora. Defendeu a correta quitação do piso salarial conforme repasses da União, a adequação do adicional de insalubridade em grau médio, a validade das normas coletivas que instituíram a jornada especial, a regularidade dos pagamentos de adicional noturno e verbas rescisórias, bem como a ausência de amparo legal para o pedido de indenização material. Juntou procuração, carta de preposição, controles de jornada (ID a47fb03), contracheques (ID 1df0980), normas coletivas (ID 57efd65 e ID 2877ead), e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (ID b56d58b). O juízo determinou a realização de perícia técnica de engenharia para apuração da alegada insalubridade e eventual necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. O laudo pericial foi apresentado pelo perito Leandro Zuba Maia (ID 74cee3e), com posterior manifestação das partes e prestação de esclarecimentos pelo perito (ID a0cd05f). Em audiência de instrução (Ata ID 0cefb30), realizada em 15/04/2026, compareceram as partes acompanhadas de seus respectivos patronos. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas oralmente de forma remissiva. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. O julgamento foi designado para a presente data. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do direito intertemporal e da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 A aplicação da Lei n. 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica e irretroatividade legal. As normas de natureza estritamente processual, que regulamentam o rito, a forma e o procedimento, têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017. Tal imperativo se fundamenta na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os atos processuais praticados após a entrada em vigor da lei…
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