Processo 0011362-17.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011362-17.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011362-17.2025.5.03.0033 AUTOR: PATRICIA GOMES SANDER RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a9133 proferida nos autos. SENTENÇA 1.​ RELATÓRIO PATRICIA GOMES SANDER ajuizou ação trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, em 22/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial (ID 1b9d568). Relatou admissão em 11/04/2023 para exercer a função de Técnica de Enfermagem, com dispensa sem justa causa em 06/01/2025 e último salário no importe de R$ 1.575,47. Postulou diferenças decorrentes do piso salarial da enfermagem, diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo, horas extras pela nulidade da jornada de 12x36, domingos e feriados em dobro, reflexos do adicional de insalubridade pago, diferenças de adicional noturno e reflexos, multa do artigo 477 da CLT, indenização por danos materiais referente à lavagem de uniforme e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.612,58. Juntou procuração e documentos. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita (ID 957533a), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, impugnando articuladamente as pretensões da autora. Defendeu a correta quitação do piso salarial conforme repasses da União, a adequação do adicional de insalubridade em grau médio, a validade das normas coletivas que instituíram a jornada especial, a regularidade dos pagamentos de adicional noturno e verbas rescisórias, bem como a ausência de amparo legal para o pedido de indenização material. Juntou procuração, carta de preposição, controles de jornada (ID a47fb03), contracheques (ID 1df0980), normas coletivas (ID 57efd65 e ID 2877ead), e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (ID b56d58b). O juízo determinou a realização de perícia técnica de engenharia para apuração da alegada insalubridade e eventual necessidade de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. O laudo pericial foi apresentado pelo perito Leandro Zuba Maia (ID 74cee3e), com posterior manifestação das partes e prestação de esclarecimentos pelo perito (ID a0cd05f). Em​ audiência de instrução (Ata ID 0cefb30), realizada em 15/04/2026, compareceram as partes acompanhadas de seus respectivos patronos. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram apresentadas oralmente de forma remissiva. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. O julgamento foi designado para a presente data. Os​ autos vieram conclusos para sentença.   2.​ FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do direito intertemporal e da aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 A aplicação da Lei n. 13.467/2017 ao presente caso impõe a distinção entre a natureza das normas, observando o Direito Intertemporal e os princípios constitucionais de segurança jurídica e irretroatividade legal. As​ normas de natureza estritamente processual, que regulamentam o rito, a forma e o procedimento, têm aplicação imediata e geral a todos os processos em curso a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017. Tal imperativo se fundamenta na Teoria do Isolamento dos Atos Processuais prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil. Dessa forma, os atos processuais praticados após a entrada em vigor da lei…

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