Processo 0011362-26.2025.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011362-26.2025.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
10/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011362-26.2025.5.03.0030 AUTOR: LAIS SILVA DE SOUZA RÉU: ABC LAGUNA SACOLAO LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5913691 proferida nos autos. ac SENTENÇA RELATÓRIO LAÍS SILVA DE SOUZA ajuizou ação trabalhista sob o rito ordinário em face de ABC LAGUNA SACOLÃO LTDA (1ª ré), HORTIFRUTI ABC LAGUNA LTDA (2ª ré), ABC LAGUNA LTDA (3ª ré), DANYLO DA COSTA SILVA - ABC LAGUNA / ABC LAGUNA CONTAGEM LTDA (4ª ré), ABASTECER BRIGADEIRO LTDA (5ª ré), MD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA (6ª ré), ABC SACOLÃO EUROPA LTDA (7ª ré), SACOLÃO ABC PLUS EUROPA LTDA. (8ª ré), ABC HORTIFRUTI ABÍLIO MACHADO LTDA (9ª ré), ANA CAROLINE RODRIGUES ALVES (10ª ré), DANIEL DAS VIRGENS GOMES (11º réu) e DOUGLAS DA SILVA (12º réu), alegando que foi admitida pela 1ª ré em 13/09/2023 para exercer a função de Supervisora de Caixa, com remuneração mensal de R$ 2.369,64 (salário-base de R$ 1.692,60 acrescido de 40% de adicional de função no importe de R$677,04). Afirmou cumprir jornada de trabalho no regime 12x36, das 07h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Argumentou que a empregadora deixou de efetuar os recolhimentos do FGTS de forma regular durante o contrato de trabalho. Noticiou ter usufruído licença-maternidade decorrente do nascimento de seu filho ocorrido em 29/04/2025, com término do afastamento em 04/08/2025, ocasião em que postula o reconhecimento da rescisão indireta em 05/08/2025. Postulou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada, indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da responsabilidade solidária de todos os réus por integrarem grupo econômico. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.940,89 e juntou documentos. Os réus ABASTECER BRIGADEIRO LTDA (5ª ré) e DANYLO DA COSTA SILVA - ABC LAGUNA / ABC LAGUNA CONTAGEM LTDA (4ª ré) apresentaram contestações sob às fls. 140/151 e 356/361, impugnando os pedidos exordiais, arguindo inépcia, ilegitimidade passiva e ausência de grupo econômico. As rés ABC LAGUNA LTDA (3ª ré), MD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA (6ª ré) e ABC HORTIFRUTI ABÍLIO MACHADO LTDA (9ª ré) contestaram conjuntamente sob às fls. 176/197, arguindo preliminares e combatendo o mérito. Citados por edital após esgotadas as tentativas de localização pessoal (fls. 319 e 329), os réus ABC LAGUNA SACOLÃO LTDA (1ª ré), HORTIFRUTI ABC LAGUNA LTDA (2ª ré), ABC SACOLÃO EUROPA LTDA (7ª ré), SACOLÃO ABC PLUS EUROPA LTDA. (8ª ré), ANA CAROLINE RODRIGUES ALVES (10ª ré), DANIEL DAS VIRGENS GOMES (11º réu) e DOUGLAS DA SILVA (12º réu) não compareceram nem apresentaram defesa (fls. 373/374 e 449/450). Em audiência de instrução realizada em 24/06/2026 (fls. 449/452), depoimento pessoal da autora e oitiva de uma testemunha. A 5ª ré suscitou contradita em face da testemunha Lília Aparecida de Freitas Fonseca, ao argumento de amizade íntima com a autora. O juízo concedeu prazo para juntada de documentos relativos à contradita e para manifestação da autora. A 5ª ré juntou mídias e documentos (fls. 454/467). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser…

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