Processo 0011362-48.2025.5.03.0055

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011362-48.2025.5.03.0055
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0011362-48.2025.5.03.0055 AUTOR: KACIO PEREIRA DE LIMA RÉU: ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4309ea6 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO KACIO PEREIRA DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA – ME, alegando o descumprimento de normas trabalhistas pela parte empregadora. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$64.543,94. Juntou documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo e, no mérito, pugnando pela improcedência da responsabilidade subsidiária e dos demais pedidos da inicial. A 1ª reclamada apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das condições de trabalho. A parte autora impugnou a defesa. Laudo pericial apresentado, com manifestação das partes e posteriores esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento pessoal do reclamante e ouvidos um informante e duas testemunhas. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas pelas rés. Prejudicada a produção de razões finais orais pelo autor, bem como a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Sustenta a parte autora que laborou em condições perigosas, mantendo contato direto com inflamáveis, pois, sua presença, próximo a depósito de gás, os locais em que trabalhava tem alta produção de gás, e além de estar sempre ao risco, trabalhava na substituição de telhados, estrutura metálica, peças de metais. Afirma que o manuseio de cilindros de gás, lixadeiras, e outros produtos, todavia nunca recebeu o respectivo adicional. A reclamada nega irregularidades, afirmando que sempre cumpriu o determinado na legislação, sendo indevidos os adicionais. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos (ID 9fb48c8 – 03/10/2025): “X) CONCLUSÃO PERICIAL Tendo em vista os dados contidos no laudo e a Legislação Vigente de Segurança e Medicina do Trabalho, conclui a perita: PERICULOSIDADE Parecer Técnico: De acordo com a diligência realizada, foi constatado o envolvimento do trabalho desempenhado pelo reclamante em atividades de manutenções em telhados em áreas da Coqueria, locais onde existe produção e consumo de gás extremamente inflamável, expondo o autor aos riscos periculosos. A execução de atividades em operações perigosas e/ou em área de risco normatizada, de forma habitual, é ensejadora ao adicional de periculosidade.” –…

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