Processo 0011362-64.2023.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011362-64.2023.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal CE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011362-64.2023.4.05.8100 AUTOR: MARIA LUCIMAR GONCALVES FELIX TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU - CE30643 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES VIANA DA SILVA DE SALES TESTEMUNHA do(a) AUTOR: MARIA JOSE MACIEL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Cuida-se de ação proposta contra o INSS na qual o autor, o Sr. JOSÉ VALMIR FÉLIX GOMES, falecido no curso do processo, pleiteava: (i) o reconhecimento do período laborado em atividade rural de 01/09/1971 a 01/10/1978, 07/12/1978 a 31/07/1980, 13/01/1983 a 09/08/1984, 26/12/1984 a 31/12/1985, 20/11/1987 a 31/12/1988, 01/08/1994 a 28/02/1997, 25/08/2004 a 28/02/2006, 17/07/2010 a 30/06/2012 e 01/05/2014 a 05/09/2022, a fim de que sejam somados como carência ao tempo de labor urbano; (ii) o reconhecimento e enquadramento dos períodos laborados sob condições especiais, quais sejam 02/10/1978 a 06/12/1978, 01/08/1980 a 26/03/1981, 03/11/1981 a 05/04/1982, 02/06/1982 a 29/06/1982, 10/11/1982 a 12/01/1983, 10/08/1984 a 25/12/1984, para ao final conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mista, protocolo n. 871091105 a partir da DER= 05/09/2022; (iii) pagamento das diferenças verificadas relativamente às prestações vencidas, devidamente corrigidas, bem como o pagamento na via administrativa desde a DIP. Em virtude do falecimento do requerente, ocorrido no dia 08/09/2024, conforme certidão de óbito acostada aos autos, sua esposa e filhos, declarando-se únicos herdeiros, bem como declarando a inexistência de bens a inventariar, requereram sua habilitação nos autos. Os pretensos herdeiros apresentaram os documentos necessários e o INSS informou a existência de um dependente habilitado a receber pensão por morte do autor, no caso, a esposa do autor, cujo benefício já foi concedido. Dito isso, foi deferida a habilitação da sucessora (viúva), Sra. MARIA LUCIMAR GONÇALVES FÉLIX. Resta verificar se o falecido autor possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER=05/09/2022, mediante reconhecimento de tempo rural e tempo especial, tal como pleiteado, e, de consequência, se a viúva habilitada nos autos possui direito às diferenças no período compreendido entre a DER e o óbito da parte autora. Preliminar Ausencia de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada, uma vez que há requerimento indeferido nos autos (v. id 14494775). Ausentes outras questões preliminares , passo a analisar o mérito. Mérito Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Embora a aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido extinta pela referida EC 103/2019, remanesce, como visto, o direito adquirido, que demanda as seguintes condições: 1º) a qualidade de segurado; 2°) 30 anos de tempo de serviço (proporcional) ou 35 anos (integral) até a 15/12/98 (EC 20/98); ou 3º) a cumulação com a regra de transição, ou seja, 53 anos de idade e 30/35 anos de tempo de contribuição, mais um período adicional de 40%/20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para atingir os 30/35 anos. Com as reformas anteriores à EC 103/19, exigia-se ainda, a aplicação do fator previdenciário, em todos os casos, ou a sua exclusão pela regra de pontos, cuja última faixa era 85/95 (de 2015 a 2018) 86/96 (de 31/12/2018 até 12/11/2019), para mulher/homem, respectivamente. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu…

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