Processo 0011362-77.2022.5.18.0009
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0011362-77.2022.5.18.0009 AUTOR: MARA FIRMINO DA CRUZ RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 656cef6 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram remetidos ao Juízo de Execução, uma vez que se trata de execução movida em desfavor da Fazenda Pública. Expedidas as RPV's n.º 273/2026 e n.º 274/2026, o(a) executado(a) promoveu o respectivo depósito em 22/05/2026, no valor de R$67.748,41 (sessenta e sete mil, setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme se infere do documento ID 1065668, razão pela qual há de ser reputada cumprida a obrigação. Considerando que o(a) exequente não indicou seus dados bancários e que a procuração de ID fec993a não confere poderes ao advogado para receber e dar quitação, intime-se para juntar aos autos no prazo de 5 dias. Após, deverá a Secretaria providenciar a liberação dos créditos a seguir discriminados mediante transferência bancária para a conta a ser indicada pelo(a) credor(a) ou para a conta do causídico já informada, caso ocorra a juntada de nova procuração outorgando-lhe poderes para receber e dar quitação. Assim, conforme planilha de ID ae64a75 e utilizando-se o saldo da conta 2555 / 042 / 21684766-3 (ID 1065668), CAIXA: 1. Deposite o FGTS do(a) exequente na conta vinculada no valor de R$3.470,83, referente ao período de 6/2016 a 5/2017; 2. Liberem-se aos advogados do(a) exequente o valor de R$2.656,33, referente aos honorários sucumbenciais, mediante transferência para a conta indicada na petição sob ID 06e1d47, qual seja: Banco Itaú, Agência 6609, Conta Corrente 99727-2, de titularidade FLEITH ZILLI E QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 45.984.475/0001-06; 3. Recolha-se a contribuição previdenciária no valor de R$14.290,63, por meio de DARF, código 6092, conforme Recomendação CGJT nº 01/2024 (decisão homologatória dos cálculos proferida a partir de 01/10/2023); 4. Libere-se o saldo restante ao(à) exequente MARA FIRMINO DA CRUZ, mediante transferência para a conta bancária a ser indicada ou, em caso de juntada de nova procuração com outorga de poderes para dar e receber quitação, para a conta indicada na petição sob ID 06e1d47, qual seja: Banco Itaú, Agência 6609, Conta Corrente 99727-2, de titularidade FLEITH ZILLI E QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 45.984.475/0001-06. Reconhece-se que a Justiça do Trabalho tem competência legal para analisar e reconhecer situações decorrentes da relação de trabalho que possam justificar a movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme o art. 114 da Constituição Federal e a Lei nº 8.036/1990. No entanto, a liberação dos valores do FGTS depende da verificação dos requisitos legais pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador e gestora do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e do art. 67 do Decreto nº 99.684/1990. Cabe à Caixa Econômica Federal a análise dos requisitos técnicos e administrativos para a liberação dos valores do FGTS. Em caso de negativa pela CEF, eventuais discordâncias devem ser resolvidas diretamente junto à instituição. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 126, §1º do Provimento Geral Consolidado (PGC), os valores referentes ao FGTS recolhido só podem ser liberados na conta bancária do próprio credor. Não há recolhimento de custas em razão do art. 790-A da CLT. Proceda-se à baixa das RPV's n.º 273/2026 e…
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