Processo 0011362-96.2025.5.15.0125
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011362-96.2025.5.15.0125 AUTOR: DARLEI SILVA DOS SANTOS RÉU: INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdd5bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A : Relatório: Dispensado. Art. 852-I, da CLT. Confissão ficta. A reclamada INTACTA SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA foi regularmente intimada da audiência de instrução, sob pena de confissão, mas não compareceu ao ato. É, portanto, como já declarado, fictamente confessa, pelo que se presumem verdadeiras as alegações fáticas prefaciais, sem prejuízo do exame de outros elementos dos autos. Inépcia. Não há. A inicial atende aos requisitos legais. Permitiu a formulação de farta defesa. Rejeita-se. Ilegitimidade passiva. Não se configura. As condições da ação aferem-se em consonância com a teoria da asserção. A existência e os limites de eventual responsabilidade de cada reclamada devem-se resolver em exame de mérito. Rejeita-se a preliminar. Responsabilidade Raizen. O reclamante afirmou, na petição inicial, ter sido contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em favor da segunda, razão pela qual postulou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta última, com fundamento na Súmula nº 331 do TST. Em defesa, a Raizen sustentou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. A testemunha indicada pelo reclamante, responsável pela intermediação da contratação da obra executada na Usina Continental, confirmou que o autor prestou serviços naquele local, esclarecendo, ainda, que, em março de 2025, a obra permanecia em andamento. Além disso, a primeira reclamada foi declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência à audiência de instrução, enquanto a segunda reclamada não produziu prova oral capaz de infirmar a narrativa da petição inicial. Assim, reputa-se comprovado que, durante todo o pacto laboral (03/02/2025 a 03/05/2025), o reclamante prestou serviços em benefício da segunda reclamada. A análise do conjunto probatório, especialmente dos documentos de fls. 364/388, evidencia que a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas possui natureza de contrato de empreitada, hipótese que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. Todavia, o entendimento atualmente consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho sofreu relevante evolução com o julgamento do Tema 6 dos Precedentes Vinculantes, cujo item 4 dispõe: Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face da aplicação analógica do art. 455 da CLT e da culpa in eligendo. No caso concreto, restou evidenciada a ausência de idoneidade econômico-financeira da primeira reclamada. A empresa não apenas deixou de adimplir as obrigações trabalhistas discutidas nesta demanda, como também adotou comportamento processual incompatível com a diligência esperada, deixando de comparecer à audiência de instrução e sendo declarada fictamente confessa quanto à matéria de fato. Tal circunstância, aliada ao inadimplemento das obrigações objeto da presente ação, como se verá a seguir, evidencia a precariedade de sua capacidade econômico-financeira. Desse modo, ao…
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