Processo 0011363-06.2016.5.09.0015
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011363-06.2016.5.09.0015 AUTOR: ANTONIO ALVES ALBURQUERQUE NETO RÉU: RAPIDO DE TRANSPORTES TUBARAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: RENATO MATOS VITORIA Teor: Proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Com o fito de facilitar a compreensão das remissões feitas na presente decisão, haja vista a tramitação do processo no sistema PJE, observo que a numeração dos documentos referidos é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente. Relatório O exequente propôs a Reclamatória Trabalhista em 02/09/2016, até hoje sem solução. A ré deixou de quitar os valores aqui apurados em execução, tendo-se iniciada, portanto, a execução. Ocorre que todas as diligências visando localizar bens para satisfazer o crédito em execução restaram frustradas, culminando com o pedido de direcionamento da execução contra o patrimônio do sócio (fls. 949/950). Devidamente intimado, o sócio RENATO MATOS VITORIA GUIMARÃES apresentou contestação às fls. 951. É o relatório. Decido. 1 - ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, é admissível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, consoante Instrução Normativa nº 39 do E. TST, editada pela Resolução nº 203/2016. Também o TRT 9ª Região firmou posicionamento pela aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado pelo CPC, conforme OJ EX SE nº 45, da Seção Especializada: “OJ EX SE - 45: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. É aplicável ao processo do trabalho o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015”. Por fim, a Lei 13.467/2017 acolheu o incidente no Processo do Trabalho, consoante a seguinte disposição: “Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. 2 - MÉRITO 2.1. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS Requer a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do sócio. O sócio RENATO MATOS VITORIA apresentou defesa apresentou defesa alegando em suma: a não ocorrência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que não há prova de abuso da personalidade jurídica da empresa, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme requisitos do art. 50, do CC, bem como diante da existência de bens da pessoa jurídica. Passo a analisar as alegações trazidas aos autos. Analisando o mérito propriamente dito, não é possível afastar a responsabilidade de quem se beneficiou diretamente dos serviços prestados com exclusividade pela reclamante. A ordem econômica é pautada pela valorização do trabalho humano (CF, artigo 170) e o exercício da atividade econômica deve atentar para este postulado, visando cumprir sua função social (CF, artigo 170, III). O trabalho executado pela reclamante permitiu que os reclamados alcançassem seus objetivos econômicos, o que as tornam igualmente responsáveis pelo cumprimento dos direitos fundamentais que lhe são assegurados (CF, artigos 6º e 7º). A possibilidade de constrição dos bens dos sócios, em face do fenômeno da desconsideração da pessoa jurídica, decorre da…
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