Processo 0011363-15.2024.5.15.0029
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO ROT 0011363-15.2024.5.15.0029 RECORRENTE: MARCOS CALDAS JUVENAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS CALDAS JUVENAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 491d745 proferida nos autos. ROT 0011363-15.2024.5.15.0029 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SAO MARTINHO S/A GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) Recorrente: Advogado(s): 2. MARCOS CALDAS JUVENAL VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrido: Advogado(s): MARCOS CALDAS JUVENAL VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrido: Advogado(s): SAO MARTINHO S/A GUILHERME JOSE THEODORO DE CARVALHO (SP216553) WILSON CARLOS GUIMARAES (SP88310) Interessado: LEANDRO ARROIO E SILVA VPJ-ARR RECURSO DE: SAO MARTINHO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id c43146f; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 795fbd6). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega que o Tribunal Regional, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso sobre pontos cruciais: a evolução tecnológica dos óleos e graxas (insalubridade), a natureza de meros ajustes de cálculo nas diferenças do banco de horas e a aplicação do Tema 1046 do STF, além da limitação da condenação aos valores da inicial sob a ótica da Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta que a fundamentação genérica e superficial cerceia o direito de defesa e impede o acesso à instância extraordinária. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL RITO ORDINÁRIO Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 35 do C. TST (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654, IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146, IncJulgRREmbRep-0000099-98.2024.5.05.0022) ainda não foi julgado e não há determinação de suspensão do art. 896-C, § 5º, da CLT, havendo decisão que afasta o sobrestamento de processos do art. 1.030, III, do CPC. Desse modo, não há óbice à análise da…
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