Processo 0011363-25.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011363-25.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011363-25.2025.5.03.0187 AUTOR: JOSE LUCIANO MARTINS RÉU: CASA DO OUVIDOR RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 788d97f proferida nos autos. SENTENÇA DE CONHECIMENTO   I – RELATÓRIO JOSE LUCIANO MARTINS ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de CASA DO OUVIDOR RESTAURANTE LTDA e EMPROTUR EMPREENDIMENTOS VILA RICA TURISMO LTDA - ME, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício quanto ao período não registrado; pagamento de diferenças salariais; gorjetas e reflexos; horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª hora semanal, incluindo aquelas trabalhadas em domingos e feriados, com reflexos; período suprimido dos intervalos intrajornada e interjornada, com reflexos; adicional noturno, com reflexos; diferenças de FGTS e verbas rescisórias; devolução de valores descontados indevidamente; cesta básica/vale-alimentação; multa prevista na CCT; e indenização por dano moral, conforme fundamentos contidos na exordial de ID 91f7889. Ação ajuizada em 1º/09/2025. O valor da alçada foi fixado com base no valor atribuído à causa. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 3ef1f64). Na audiência inaugural (ID e89d393), as partes se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados, sendo concedido prazo para o autor se manifestar sobre os documentos juntados. Recusada a primeira proposta conciliatória. As reclamadas apresentaram contestação sob ID afabe5b e 0585f8e, opondo-se aos pedidos da inicial. Com a contestação, juntaram documentos. A parte reclamante se manifestou sobre os documentos acostados em ID 2b0b2ce e 3cb7684. Em audiência de prosseguimento (ID 74221f6), as partes novamente se fizeram presentes, acompanhadas de seus advogados. Foram colhidos os depoimentos dos prepostos das reclamadas e, tendo sido acolhida a contradita da testemunha trazida pelo reclamante, foi ouvida como informante. Não havendo mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas pelo autor, primeira e segunda reclamadas nos ID’s. 93aaf61, 0bab5a6 e 9801641, respectivamente. Infrutífera a tentativa final de conciliação. Vistos e cuidadosamente examinados. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LEI N. 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA) A lei 13.467/17 já se encontra em vigor desde o ano de 2017, não sendo cabível que as partes veiculem preliminar requerendo aplicação de lei vigente, uma vez que faz parte da essência da atividade judiciária a aplicação do ordenamento jurídico vigente aos casos sob sua apreciação. Rejeito. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A segunda reclamada (EMPROTUR EMPREENDIMENTOS VILA RICA TURISMO LTDA – ME) noticia a alteração de sua razão social para ALPOIM PARTICIPAÇÕES LTDA, requerendo a retificação do polo passivo da lide. No caso, o documento acostado aos autos sob Id. fe43785 comprova a alteração noticiada pela reclamada. Dessa forma, determino que a Secretaria da Vara proceda à retificação do polo passivo da presente ação para fazer constar ALPOIM PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 23.068778/0001-38. LIMITAÇÃO DA…

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