Processo 0011363-30.2024.5.15.0024
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0011363-30.2024.5.15.0024 RECORRENTE: ENEDINA MARIA RIBEIRO TELES E OUTROS (1) RECORRIDO: ENEDINA MARIA RIBEIRO TELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a4caa9 proferida nos autos. ROT 0011363-30.2024.5.15.0024 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ENEDINA MARIA RIBEIRO TELES DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS Recorrido: MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS Recorrido: Advogado(s): ENEDINA MARIA RIBEIRO TELES DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) Interessado: NIVALDO PENTEADO BAUTZ RECURSO DE: ENEDINA MARIA RIBEIRO TELES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/03/2026 - Id e90c34e; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id 854d989). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PERCENTUAIS E MOMENTO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS LIDES EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 ARBITRAMENTO / PERCENTUAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA O v. acórdão consignou: "(...)Mantenho a fixação de percentual na fase de conhecimento, cujo resultado será calculado na fase de liquidação, pois a CLT possui regramento próprio e não excepciona a Fazenda Pública. O recurso merece provimento para majorar os honorários para o importe correspondente à 10%, incidentes sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, considerando a natureza e complexidade da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, e conforme precedentes desta E. Câmara. Indefiro nova majoração do percentual em razão da atuação do patrono na fase recursal, pois entendo que o art. 85, §11 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com os preceitos específicos da norma celetista, uma vez que os percentuais definidos para a seara trabalhista são propositalmente mais baixos do que aqueles relativos à contenda judicial comum, observando-se a condição financeira presumivelmente mais vulnerável da parte postulante, não se admitindo a majoração de valores por aplicação supletiva de norma que pode representar prejuízo a tais propósitos da legislação específica. E não é possível fracionar o destinatário da norma, aplicando-a somente quando a parte sucumbente não for a hipossuficiente, porque, nesse caso, afrontaria o objetivo principal da dinâmica processual que consiste no tratamento igual das partes litigantes, nivelando-as em paridade de condições para o debate.(...)". O Eg. TST firmou o entendimento de que, às ações propostas a partir de 11/11/2017, data de eficácia da Lei nº 13.467/2017, quanto aos parâmetros objetivos de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplica-se o art. 791-A, § 1º, da CLT (de 5% a 15%). Logo, não se aplicam os critérios objetivos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme preconizava a Súmula 219, VI, do TST, Cumpre registrar os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Eg. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais,…
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