Processo 0011363-33.2025.5.03.0152
TRT3 • Ação Civil Coletiva
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ACC 0011363-33.2025.5.03.0152 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198937c proferido nos autos. PROCESSO 0011363-33.2025.5.03.0152 Vistos, etc. O Sindicato autor pretende o pagamento, retroativo e prospectivo, de diferenças de adicional de insalubridade, tendo em vista o adicional de 40%, que entende devido aos integrantes da categoria profissional, bem como os respectivos reflexos. A requerida, por seu turno, defende que, apesar da legitimidade do Sindicato, indiscutível, para serem suscetíveis à tutela por ação coletiva, os interesses individuais deveriam prover de uma origem homogênea. Desse modo, argumenta que a ação coletiva não seria a via adequada para a presente demanda, pois o direito discutido é heterogêneo, uma vez que de origem diversa para cada um dos substituídos. Nesse sentido, refere que a efetividade da prestação jurisdicional apenas teria utilidade caso o núcleo de homogeneidade da matéria em litígio (se é devido, o que é devido e quem deve) pudesse ser solucionado de forma coletiva, somente restando a margem de heterogeneidade (para quem é devido e quanto é devido) para a análise em liquidação individualizada do título executivo. Assim, sustenta que a constatação da insalubridade em grau máximo, especialmente no caso dos autos, exigiria perícia técnica individual, observadas as condições individualizadas de trabalho de cada empregado. Com efeito, pondera que “o pedido pagamento de diferença de adicional de insalubridade para enfermeiros atuantes no MPHU envolve a discussão sobre o grau de exposição de mais de 300 (trezentos) profissionais enfermeiros que atuaram ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, os quais se dividiram no atendimento de aproximadamente 270 leitos, distribuídos em 11 (onze) setores de assistência à saúde, havendo, ainda, cerca de 6 (seis) setores de atividades puramente administrativas por parte de enfermeiros, sem qualquer assistência ou contato com pacientes, tratando-se, portanto, de atividade com ampla diversidade, incluindo a existência de diversos enfermeiros em exercício de cargos puramente administrativos, com atividades burocráticas, tais como as de auditoria, supervisão técnica, coordenação de enfermagem, quando sequer há atuação direta com pacientes ou objeto de uso desses. Dessarte, impossível igualar as atividades e o tipo de exposição de todos os enfermeiros nos variados setores, mormente porque o MPHU não é hospital referência no tratamento de doenças infectocontagiosas e não atua com salas de radiologia, situações de exposição que demandariam pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Portanto, as particularidades das atividades dos enfermeiros em cada um dos setores deve ser considerada, especialmente os tipos de EPIs utilizados, o tempo e a forma de exposição a eventuais agentes nocivos, situações que demandam, necessariamente, apuração técnica por meio de perícia individualizada, incompatível, portanto, com a via processual escolhida. O MPHU conta com cerca de 11 (onze) locais de atendimento assistencial a pacientes e, na maior parte deles sequer há a presença de pacientes com doenças infectocontagiosas ou atividades de radiologia, que seriam os agentes ensejadores da insalubridade em grau máximo conforme…
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