Processo 0011363-35.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011363-35.2026.4.05.8200 AUTOR: HILLANA ARAUJO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA LIMA - PB16786 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DECISÃO 1. A Lei n.º 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências, estabelece, no art. 3º, o seguinte: "Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Redação dada pela Lei nº 14.723, de 2023) § 2º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. (Incluído pela Lei nº 14.723, de 2023)". 2. Regulamentando referido diploma legal, foi editado o Decreto n.º 7.824/2012, que, no art. 2.º, repetiu disposição no mesmo sentido daquela constante do art. 3.º acima transcrito, contudo, nem a Lei n.º 12.711/2012 nem o Decreto n.º 7.824/2012 regularam o procedimento de heteroidentificação para ingresso nos cursos oferecidos por instituições federais de ensino superior. 3. A UFPB, no exercício de sua autonomia, objetivando regular o procedimento de heteroidentificação para ingresso de estudantes pretos e pardos nos cursos por ela oferecidos, editou a Portaria UFPB n.º 21/2025 (disponível em https://sig-arq.ufpb.br/arquivos/202503500655ef719814358c14320f385/BS_6-2025.pdf), cujo art. 17, caput, estabelece que a autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade, complementando os §§1.º e 2.º desse dispositivo que a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, e que a presunção relativa de veracidade prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada por parecer da Banca de Heteroidentificação. 4. Especificamente sobre o procedimento de heteroidentificação, o art. 35 da Portaria UFPB n.º 21/2025 estabeleceu o seguinte: "Art. 35 A modalidade da aferição da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação poderá ser presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação, sendo a modalidade decidida pela…
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