Processo 0011363-37.2019.8.13.0080

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0011363-37.2019.8.13.0080
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 0011363-37.2019.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MAGNO REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA NEIDE BATISTA PISTOLA CPF: não informado SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MAGNO REIS em face de MARIA NEIDE BATISTA PISTOLA, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que é coproprietário, juntamente a requerida, de imóvel rural denominado Sítio Espírito Santo/Campo do Sonho, localizado no Município de Santo Antônio do Amparo/MG, registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Bom Sucesso/MG, matrícula nº 9.286, R-5. Sustenta que, embora o imóvel tenha sido formalmente adquirido em condomínio com a requerida, desde a aquisição, ocorrida em 1996, exerce a posse exclusiva sobre o bem, de forma mansa, pacífica, contínua, pública e com ânimo de dono, sem qualquer oposição da corré Maria Neide Batista Pistola. Alega que, ao longo dos anos, realizou benfeitorias, explorou economicamente o imóvel, promoveu melhorias, cuidou da propriedade e arcou com despesas, enquanto a requerida teria abandonado fática e juridicamente o bem. Aduz, ainda, que ajuizou anteriormente demanda de extinção de condomínio, sem alcançar solução prática para a regularização dominial. Ao final, requereu o reconhecimento da usucapião extraordinária da parte pertencente à requerida, para consolidação da propriedade em seu nome. A petição inicial foi acostada aos IDs 2817401410 e 2817401432, acompanhada de documentos, dentre eles procuração e documentos pessoais, comprovantes relacionados ao imóvel, conta de energia, recibo de ITR, certidão de casamento e demais documentos nos IDs 2817516398, 2817516424, 2817516428, 2817611397, 2817611407, 2817741400, 2817741403, 2817741406, 2817741409, 2817741410, 2817741413, 2817741414, 2817741418, 2817741421, 2817741423, 2817741424, 2817741430, 2817741432, 2818116468, 2818116463, 2818116462, 2818116458, 2818116454, 2818116452, 2818116445, 2818296441, 2818296428, 2818296423, 2818296411, 2818296405, 2818296399 e 2818021439. A gratuidade judiciária foi indeferida, conforme consignado no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, que mencionou o indeferimento anterior constante do ID 2817741410. No curso do feito, a confrontante Gerdau Aços Longos S.A. manifestou-se informando não se opor ao pedido inicial, conforme ID 2818116468, p. 7, reiterando tal posição nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, ressalvando, contudo, seu direito de acompanhar o processo e de defender sua posse e propriedade caso houvesse sobreposição ou invasão em área de seu domínio. O autor requereu a substituição do confrontante José Pereira Leite por Gabriel Cardoso Guimarães, atual proprietário do imóvel confinante, conforme ID 2818296428, p. 5, tendo este sido citado no ID 2818296423, p. 11. A requerida Maria Neide Batista Pistola foi citada no ID 2818296399, p. 5. A confrontante Conceição Maria de Jesus foi citada pessoalmente no ID 2817741424, p. 4. O confrontante Henrique Dias Cambraia foi citado por edital, conforme ID 9820600075, e, diante de sua ausência, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral no ID XXX.XXX.XXX-XX. Os confrontantes Ramiro Edmar dos Santos e Márcia de Lourdes dos Santos foram…

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