Processo 0011363-48.2024.5.15.0115
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011363-48.2024.5.15.0115 EXEQUENTE: SILMARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf9304b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO SILMARA DE OLIVEIRA, exequente qualificada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença movida contra a PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (ID. bead83e e ID. 8664e7d - fls. 1751/1767 do pdf). Insurgiu-se contra a decisão de liquidação, pleiteando, em síntese, que os cálculos homologados sejam retificados para sanar os equívocos apontados. Requereu o acolhimento da impugnação e dos cálculos ora apresentados. Sobre a Impugnação à Sentença de Liquidação, manifestou-se a executada (ID. 53e5494 - fls. 2284/2300 do pdf). Por sua vez, a PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, igualmente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 7218734 – fls. 1814/1829 do pdf). Alegou, em suma, a ilegitimidade de parte e inexistência de título executivo, bem como, a inexigibilidade parcial do título executivo no que diz respeito aos critérios de correção monetária e juros da mora. Requereu a procedência dos embargos. Manifestou-se a exequente (ID. cdfd96a - fls. 2302/2304 do pdf), impugnando os embargos opostos pelas razões de fato e/ou de direito que especificou. Vieram concluso. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Conhecimento Os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação são tempestivos e, in casu, não é exigida, para o conhecimento, a garantia do Juízo. As representações processuais encontram-se regulares. Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação e dos Embargos à Execução, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ilegitimidade ativa, inexistência/inexigibilidade de título executivo e alegada ofensa ao ato jurídico perfeito (EE) Não há dúvida que, a priori, até se afigura possível, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, admitir o estabelecimento de controvérsia e/ou a produção de prova para o fim de se aferir o enquadramento, ou não, de determinado empregado como beneficiário do título executivo judicial constituído sob a forma de condenação genérica, direcionada a uma coletividade não especificada, não identificada e/ou não definida de trabalhadores. Este, porém, NÃO É o caso da condenação sob a qual se assenta o presente cumprimento individual de sentença. A condenação imposta na Ação de Cumprimento nº 0001332-86.2012.5.15.0115 (ajuizada aos 20/07/2012), que transitou em julgado aos 31/08/2018, não foi – quanto aos seus beneficiários – genérica em relação a determinada categoria de empregados ou trabalhadores. Foi, sim, específica e direcionada ao rol de trabalhadores substituídos processualmente pelo sindicato autor, conforme fls. 81/88 dos autos físicos (reproduzida às fls. 13/27 do pdf deste Cumprimento de Sentença). E, analisando a referida relação de trabalhadores (ID ef5154b e ID ef5154b, fls. 25 e 202 do pdf deste Cumprimento de Sentença), verifica-se que dela consta expressamente o nome de SILMARA DE OLIVEIRA, fato que, por sinal, também constou do despacho documentado sob ID. a5bc0cc destes autos. Fica o registro de que apesar de no rol anexado com a inicial constar o sobrenome DIAS, os registros de documentos…
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