Processo 0011363-51.2025.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011363-51.2025.5.03.0049 AUTOR: RAFAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU: JLS FLORESTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bb9607 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. INÉPCIA DA INICIAL Ressalte-se que uma das principais características do processo trabalhista é sua simplicidade/informalidade. A petição inicial preencheu todos os elementos necessários à defesa e ao julgamento. Os pedidos contêm narração fática como causa de pedir, são claros e não impediram a contestação de forma articulada em relação a todos os fatos e pedidos por parte das reclamadas. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda consonância com os níveis dos valores históricos pretendidos pela parte autora, baliza o procedimento do feito, no rito sumaríssimo, e não impede a apuração precisa de eventual verba deferida, em liquidação de sentença, se for o caso. Ademais, a impugnação apresentada é genérica, não apontado qualquer violação ao art. 292 do CPC. Logo, rejeito a impugnação ao valor da causa. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A impugnação aos valores da exordial, sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito, também, a impugnação genérica aos documentos juntados com a inicial e defesa, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos juntados serão analisados por este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação de seu convencimento. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. MULTA ADMINISTRATIVA O Reclamante postulou a multa prevista no artigo 47 da CLT, ao fundamento de que a reclamada não anotou sua CTPS referente ao período de 04/06/2025 a…
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