Processo 0011363-77.2011.8.16.0001

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0011363-77.2011.8.16.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Processo nº: 0011363-77.2011.8.16.0001 Autor(s): MARCOS AURELIO RIBEIRO              MARIZETI AURÉLIO RIBEIRO Réu(s): Massa Falida de PLANALTO PRODUTOS DE BORRACHA S/A              PLANALTO PRODUTOS DE BORRACHA S.A Vistos etc...    Os autores Marcos Aurélio Ribeiro e Marizete Aurélio Ribeiro, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram ação de usucapião extraordinário em face de Massa Falida de Planalto Produtos de Borracha S/A, objetivando seja reconhecida a aquisição do lote 6, da quadra 21, Planta Vila Rosinha, objeto da matrícula imobiliária nº 1798, da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba/PR. Para tanto alegam exercerem a posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a 15 anos, sem oposição, do imóvel. Juntou documentos, mov.1.1. Emenda a inicial ao mov.1.2. Citada, a Falida apresentou contestação, mov.50, alegando preliminarmente a incompetência do juízo, uma vez que o imóvel pertence à massa falida, cuja falência foi decretada em 1998, sendo competente o juízo universal da falência para processar e julgar ações envolvendo bens da massa, a ilegitimidade passiva das pessoas físicas, visto que os corréus pessoas físicas não são proprietários do imóvel, figurando apenas em registro anterior por execução, sendo parte legítima apenas a massa falida. No mérito destacou a impossibilidade jurídica da usucapião de bem da massa falida, da inexistência de posse ad usucapionem, visto que o imóvel foi objeto de contrato de locação firmado com o pai da autora, e os autores omitiram essa informação, agindo de má-fé. Argumentou que houve notificação extrajudicial para desocupação, o IPTU sempre pago pela massa falida e as contas de consumo não comprovam posse qualificada. Réplica, mov.59. Em decisão de mov.77, foi esclarecido que as pessoas físicas foram equivocadamente incluídas no polo passivo, determinando-se a exclusão. O Município de Curitiba apresentou contestação, mov.174, alegando a incompetência do juízo, e no mérito destacou que embora o lote que se pretende usucapir obedeça aos parâmetros mínimos da Lei 9.800/2000, o lote remanescente da Indicação Fiscal nº 65.133.006 não os preenche, culminando em área encravada., e que a área objeto da presente ação pertence ao Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo denominado ZR3 – ZONA RESIDENCIAL 3, cujos parâmetros de testada e área estabelecidos pela Lei nº 9.800/2000 são: testada de meio de quadra = 12,00m e área mínima = 360,00m², requisitos que o lote usucapiendo remanescente não atende. Réplica, mov.185 Em decisão proferida no mov. 202.1, após a manifestação de interesse na lide pela Fazenda Pública Municipal (mov. 174.1), foi determinada a remessa dos autos à Justiça Especializada (Vara da Fazenda Pública). Ato contínuo, foi suscitado conflito negativo de competência perante a 17ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 238.1), a qual determinou a restituição dos autos a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ante à falta de interesse processual do ente público na demanda. Em decisão proferida no mov.261…

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