Processo 0011363-87.2025.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011363-87.2025.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011363-87.2025.5.03.0134 AUTOR: GABRIEL AUGUSTO SILVA EVANGELISTA RÉU: UBERTEC SERVICE USINAGEM EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8940e2 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 70.000,00 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa com documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Perícia de insalubridade, com esclarecimentos e vista às partes. Na audiência de instrução, após tentativa de conciliação, prova oral. Não havendo mais outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial.   F U N D A M E N T A Ç Ã O   LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC).   ILEGITIMIDADE PASSIVA Por terem sido indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material, as reclamadas encontram-se legitimadas a figurarem no polo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material), como as rés (pretensas titulares da obrigação daquele pretendido direito), vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da relação de emprego, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente.   INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial contém todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, estes, inclusive, se amoldam à exposição fática e são específicos, certos, determinados, precisos, contendo cada um seu respectivo valor e sem generalidades, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e a entrega do provimento jurisdicional de modo seguro (art. 840, § 1º, da CLT c/c os artigos 319 e 330, I, do CPC). Não é demais lembrar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, o que dispensa formalidades excessivas.   GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS O reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas UBERTEC SERVICE USINAGEM LTDA (1ª ré), MINING TECHNOLOGY LTDA (2ª ré), CESU CENTRO DE ESPECIALIDADES UBERTEC LTDA (3ª ré) e FERMEC MANUTENÇÃO MECÂNICA LTDA (4ª ré), com a consequente responsabilização solidária pelos créditos…

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