Processo 0011363-87.2025.5.03.0134
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011363-87.2025.5.03.0134 AUTOR: GABRIEL AUGUSTO SILVA EVANGELISTA RÉU: UBERTEC SERVICE USINAGEM EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8940e2 proferida nos autos. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 70.000,00 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa com documentos, sustentando e requerendo o não cabimento e a improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia de insalubridade. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Perícia de insalubridade, com esclarecimentos e vista às partes. Na audiência de instrução, após tentativa de conciliação, prova oral. Não havendo mais outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. F U N D A M E N T A Ç Ã O LIMITAÇÃO DOS VALORES Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial, não importando o rito processual (se sumário, sumaríssimo ou ordinário), devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação judicial, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, ante o que foi decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 (art. 927, V, do CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA Por terem sido indicadas pela parte autora como devedoras da relação jurídica de direito material, as reclamadas encontram-se legitimadas a figurarem no polo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material), como as rés (pretensas titulares da obrigação daquele pretendido direito), vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da relação de emprego, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente. INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial contém todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, estes, inclusive, se amoldam à exposição fática e são específicos, certos, determinados, precisos, contendo cada um seu respectivo valor e sem generalidades, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e a entrega do provimento jurisdicional de modo seguro (art. 840, § 1º, da CLT c/c os artigos 319 e 330, I, do CPC). Não é demais lembrar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, o que dispensa formalidades excessivas. GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS O reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas UBERTEC SERVICE USINAGEM LTDA (1ª ré), MINING TECHNOLOGY LTDA (2ª ré), CESU CENTRO DE ESPECIALIDADES UBERTEC LTDA (3ª ré) e FERMEC MANUTENÇÃO MECÂNICA LTDA (4ª ré), com a consequente responsabilização solidária pelos créditos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.