Processo 0011363-90.2024.5.15.0004

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011363-90.2024.5.15.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL ROT 0011363-90.2024.5.15.0004 RECORRENTE: FABIOLA ADRIANA DE CARVALHO RECORRIDO: REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e48077 proferida nos autos. ROT 0011363-90.2024.5.15.0004 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIOLA ADRIANA DE CARVALHO ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (SP139882) EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (SP139954) Recorrente:   2. HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Recorrido:   HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP Recorrido:   Advogado(s):   REGIONAL SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) FERNANDA DE OLIVEIRA MONZANI (SP221627) Recorrido:   Advogado(s):   FABIOLA ADRIANA DE CARVALHO ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA (SP139882) EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (SP139954) RECURSO DE: FABIOLA ADRIANA DE CARVALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2026 - Id 4ed7a5a; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 57a5e21). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT Consta do v. julgado: A r. sentença reconheceu que o reclamante iniciava a jornada 15 minutos antes do horário contratual, sem anotação ou pagamento de horas extras; que trabalhava 4 (quatro) folgas por mês, nos mesmos horários, sem receber os valores com a dobra devida; que não usufruía os intervalos para refeição e descanso. Contudo, considerou válido o sistema 12x36 e deferiu as horas extras respeitando os limites contratuais em questão. Tratando-se de pretensão que no período imprescrito é integralmente abrangida pela Lei nº 13.467/17, sequer em tese se pode falar em descaracterização do sistema 12x36 pelo simples fato de haver sobrejornada habitual, à vista do que dispõe o art. 59, § 2º, da CLT. O v. acórdão não concedeu as diferenças de horas extras, por entender que a alteração legislativa ocorrida com a introdução do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, o regime especial de trabalho 12x36 não pode mais ser invalidado pela prestação habitual de horas extraordinárias. Quanto a esta matéria, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), ainda que autorizado por meio de norma coletiva, devendo ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, inclusive no período posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017. Inaplicáveis a Súmula 85, IV, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT (incluído pel Lei nº 13.467/2017), ao caso, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de jornada propriamente dito, mas sim de um regime especial de trabalho de caráter excepcional (RR - 396-94.2022.5.12.0050, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; Ag-AIRR - 1001005-26.2021.5.02.0001, Orgão…

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