Processo 0011364-11.2025.5.15.0111

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011364-11.2025.5.15.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011364-11.2025.5.15.0111 AUTOR: DANIELE MATTOS FALCIN RÉU: VICTOR BLUE CONFECCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90b6202 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A                                Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I, da CLT, acrescido pela Lei n° 9957/2000.   D E C I D O   REVELIA E CONFISSÃO   A reclamada não compareceu na audiência, embora tenha sido validamente notificada, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática.   DO FGTS   Em decorrência da dispensa imotivada da reclamante, e da documentação apresentada com a inicial, restam devidos os depósitos de FGTS e da indenização de 40%, prevista no artigo 18, § 1º da Lei 8036/90. A reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS de todo o período contratual (aqui incluídos os 13º salários e aviso prévio – Súmula 305 do C. TST), além da indenização de 40% (esta sobre todos os depósitos) em conta vinculada em nome da reclamante (artigos 15 e 18 da Lei 8036/90), em cinco dias da notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagar indenização pelo equivalente. Deverá, então, fornecer o TRCT com código 01, para o levantamento da quantia depositada, sob pena de expedição de alvará judicial, no mesmo prazo acima. Não há incidência sobre as férias indenizadas e o terço constitucional, por expressa determinação legal (artigo 15, § 6º da Lei 8036/90), além de ser pacífico na jurisprudência (OJ 195 da SDI-1 do C. TST).   DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS   Em recente decisão o E. STF decidiu que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." (Tema 935).   Entretanto, no caso em apreço, caberia à reclamada comprovar que a norma coletiva da categoria previu a cobrança de contribuições assistenciais com o direito de oposição, demonstrando a licitude dos descontos. Contudo, diante da revelia, presumo verdadeiro o fato de que as cobranças foram ilícitas, em afronta ao artigo 462, da CLT.   Por isso, julgo procedente o pedido de devolução dos descontos efetuados nos comprovantes de pagamento da parte reclamante a título de contribuição assistencial.   DANO MORAL   Esclareço que o direito a indenização por dano moral, como qualquer outra indenização, pressupõe uma ação ou omissão que viole o direito de outrem; um dano decorrente dessa ação ou omissão; o nexo de causalidade; e por fim a culpa. Ainda, para caracterizar o dano moral é necessária a ofensa ao patrimônio imaterial do indivíduo, ou seja, sua honra, imagem, intimidade ou vida privada (artigo 5º, X da Constituição Federal/88).   A ausência de recolhimento do FGTS não enseja, por si só, reparação por dano moral, cabendo à parte autora demonstrar a hipótese de prejudicialidade para a constatação do fato deflagrador. Todavia, a ré é revel e confessa quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeiro o alegado na inicial.   Acolho a pretensão, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor indicado na inicial (R$ 5.000,00), pois consentâneo com o dano causado, e atendidos os princípios da razoabilidade e da…

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