Processo 0011364-27.2024.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011364-27.2024.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
27/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011364-27.2024.5.03.0031 AUTOR: LEONARDO SOUZA DA CUNHA RÉU: PROTOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48640a proferida nos autos. SENTENÇA   TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0011364-27.2024.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO SOUZA DA CUNHA em face de PROTOMINAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que, no desempenho de suas atribuições como soldador, mantinha contato direto e habitual com agentes químicos, como fumos metálicos e óleos, além de estar exposto a riscos físicos, citando níveis elevados de ruído, calor excessivo e radiações ionizantes e não ionizantes. Em contrapartida, a reclamada contesta o pedido, afirmando que o autor jamais laborou exposto a agentes insalubres acima dos limites de tolerância e que, por cautela, sempre forneceu e fiscalizou o uso dos EPIs adequados para a função. Ao exame. O pedido foi objeto de perícia técnica (v. laudo de fls. 140 e segs.), tendo o perito concluído que o autor não se ativou em condições insalubres, in verbis: NÃO RESTOU CONSTATADA EXPOSIÇÃO NORMATIZADA, CONFORME ESTUDOS TÉCNICOS QUE REPOUSAM NO ITEM 9 DO PRESENTE LAUDO. O reclamante impugnou o laudo pericial às fls. 159 e segs., fundamentando sua discordância, dentre outros pontos, no fato de que a reclamada não comprovou a fiscalização e real utilização dos EPI’s. Além disso, o reclamante apontou o desconhecimento demonstrado pela preposta da reclamada em audiência de instrução sobre a exposição aos agentes insalubres óleos e fumos metálicos. De fato, a preposta afirmou não saber precisar se a reclamante esteve cm contato com os citados agentes (v. vídeogravação, 02:26). Todavia, o laudo técnico apresentado constitui prova pré-constituída a respeito do tema. Nesse sentido, o parecer pericial foi conclusivo no sentido de que não restou constatada a exposição a agentes insalubres em níveis que justificassem o pagamento do adicional. Quanto ao agente físico ruído, a medição quantitativa apurou o valor de 74,3 dB(A), patamar significativamente inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas (v. tópico 9.1 do laudo). No tocante às radiações não ionizantes, inerentes ao processo de soldagem, o perito constatou que a reclamada fornecia máscara de solda (CA 5964), óculos (CA 20716), avental de raspa (CA 16031), perneiras e luvas de raspa, equipamentos que elidiram satisfatoriamente o risco (v. tópico 9.7 do laudo). Relativamente aos agentes químicos, especificamente os fumos metálicos decorrentes da solda, o laudo destacou que a empresa disponibilizava máscaras de proteção respiratória adequadas (CA 38.263) e que as medições realizadas apontaram concentrações abaixo do limite de tolerância (v. tópico 9.11 do laudo). Além disso, foi verificada a existência de sistema de exaustão no setor de…

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