Processo 0011364-30.2025.5.15.0137
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011364-30.2025.5.15.0137 AUTOR: DAMARYS NASCIMENTO DA SILVA RÉU: SUPERMERCADO MONTE FELIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 403bc0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e examinados, I – RELATÓRIO DAMARYS NASCIMENTO DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADO MONTE FELIZ LTDA, em que pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 06/06/2024, a nulidade do contrato de experiência firmado em 02/09/2024, a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças salariais por acúmulo de função, intervalo intrajornada, vale transporte, indenizações por de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, além do pagamento dos salários do período em que não recebeu benefício previdenciário por culpa da reclamada, indenização em razão da garantia provisória no emprego, honorários advocatícios e a concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$352.362,00. Foi designada audiência. As partes presentes não se compuseram. A reclamada apresentou contestação com documentos e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial - ID 35e565f. Designada audiência, as partes não se conciliaram. Foi colhido o depoimento testemunhal. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, as partes apresentaram Razões Finais. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 Considerando que a relação de trabalho, conforme se discutirá, iniciou-se em 06/06/2024, e a dispensa ocorreu em 20/01/2025 (fl. 4), todos os marcos temporais relevantes e as disposições processuais aplicáveis situam-se sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, a análise e o julgamento dos pedidos serão regidos pelas disposições legais introduzidas pela referida lei. Data de início do contrato de trabalho - Validade do contrato de experiência A reclamante postulou o reconhecimento do vínculo de emprego a partir de 06/06/2024, argumentando que trabalhou sem registro até 01/09/2024, quando, após sofrer um acidente de trabalho, a reclamada formalizou a relação por meio de um contrato de experiência nulo, com o intuito de fraudar a legislação. A Reclamada, por sua vez, admite a prestação de serviços no período, mas alega que se deu de forma eventual, sem a presença dos requisitos da relação de emprego. Ao admitir a prestação de serviços, ainda que sob outra modalidade, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a ausência de habitualidade e subordinação, nos termos do artigo 818, II, da CLT. Contudo, a reclamada não apresentou qualquer prova documental que corroborasse a tese da eventualidade, como recibos de pagamento por dia ou contratos de prestação de serviços autônomos. A alegação de que a reclamante era chamada apenas em dias de maior movimento não se sustenta diante da natureza da função de balconista em um supermercado, atividade que, por sua essência, demanda continuidade. Ademais, a ocorrência do acidente de trabalho em 27/07/2024 (fls. 29, 34, 36), em pleno período sem registro, reforça a tese de que a prestação de serviços era contínua e integrada à dinâmica da empresa. A…
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