Processo 0011364-44.2026.5.15.0024

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011364-44.2026.5.15.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ1 - Bauru
Última publicação
29/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU CumSen 0011364-44.2026.5.15.0024 EXEQUENTE: DEUSA APARECIDA FRANCA EXECUTADO: VSF SANEAMENTO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e51e7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DESPACHO DA INSTAURAÇÃO DO IDPJ, DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS E DA RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO   Indefiro a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, neste momento processual, porque não restou demonstrado que a execução contra a pessoa jurídica será frustrada. Não obstante, o requerimento poderá ser renovado pela parte demandante, em momento oportuno, quando então será devidamente analisado. Quanto às medidas de execução típica (citação para pagamento, SISBAJUD "teimosinha", RENAJUD, INFOJUD, bloqueio de bens e inclusão no BNDT/Protesto), em relação à empresa ou a seus sócios, essas somente poderão ser realizadas após configurada a mora (arts. 880 e 883-A, ambos da CLT), sendo que o título exequendo sequer foi liquidado. No mais, como na petição inicial, a parte afirma que pretende a manutenção do Estado de São Paulo no polo passivo, deverá ser oportunizada a participação do Ente Público na liquidação do título.  Assim, por todo o exposto, foram determinadas: a retificação da autuação para fazer a exclusão de FABIO VIDA DE ARAUJO (indicado como sócio da primeira ré), a inserção do ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ 46.379.400/0001-50, e tendo em vista que ainda pende recurso do ente público, a alteração da classe CumSen (Cumprimento de Sentença) para CumPrSe (Cumprimento Provisório de Sentença). DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ÀS PARTES Conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência, a representação processual outorgada no processo principal permanece válida para o cumprimento de sentença notadamente quando os processos tramitam em meio eletrônico, tornando prescindível a outorga de novo mandato. Assim, determinou-se à Secretaria a habilitação da  patrona da reclamada VSF SANEAMENTO E SERVICOS LTDA, nestes autos, na forma como constam da autuação do processo principal, para possibilitar a intimação. Entretanto, a dispensa é de novo mandato e não da regularização da representação na ação de cumprimento, cabendo aos patronos que ainda não juntaram procuração e/ou substabelecimento e, se o caso, atos constitutivos, assim proceder, prevenindo inclusive a irregularidade de representação em eventual futura fase recursal. A mesma advertência cabe acaso alterada a representação de qualquer das partes em outro grau de jurisdição, sem a pertinente regularização neste feito.   DADOS BANCÁRIOS: Considerando a recomendação trazida na Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 no sentido de que os valores sejam liberados, preferencialmente, mediante transferência de crédito, deverá a parte autora, no prazo de 08 dias úteis, informar os dados bancários completos (banco, agência, número da conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ do titular), os quais serão observados nas futuras liberações. Adverte-se que apenas os patronos com poderes para receber numerário poderão ser destinatários dos valores ora em comento, cabendo ao advogado juntar procuração atualizada, na forma do art. 105 do CPC c/c 769 da CLT, caso o seu constituinte não lhe tenha outorgado estes poderes.   INTERESSE NA…

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