Processo 0011364-58.2025.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATSum 0011364-58.2025.5.03.0074 AUTOR: LIDSON MEDEIROS PEREIRA RÉU: ARAMUNI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68c240 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda consonância com os níveis dos valores históricos pretendidos pela parte autora, baliza o procedimento do feito, no rito sumaríssimo, e não impede a apuração precisa de eventual verba deferida, em liquidação de sentença, se for o caso. Ademais, a impugnação apresentada é genérica, não apontado qualquer violação ao art. 292 do CPC. Logo, rejeito a impugnação ao valor da causa. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO Os valores indicados na inicial são apenas para efeito de alçada, não limitando a condenação, que será oportunamente liquidada. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduz que, embora contratado como churrasqueiro, exercia habitualmente tarefas de montagem de pratos, apoio na cozinha e limpeza de sanitários com produtos químicos agressivos. Argumenta que tais atividades são incompatíveis com seu cargo original e configuram acúmulo de funções. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de um acréscimo salarial de 20%, com reflexos em FGTS, férias com 1/3 e 13º salário. Por sua vez, a reclamada refuta a pretensão de acúmulo de função, argumentando que as atividades de limpeza e montagem de pratos são inerentes ao cargo de churrasqueiro. Nega a existência de limpeza de banheiros coletivos no estabelecimento e requer a improcedência ante a ausência de amparo legal ou convencional para o adicional. Examino. No que toca ao acúmulo de funções, o seu reconhecimento exige a demonstração de que, à função específica para a qual o trabalhador foi contratado, somem-se outras atribuições, inerentes a cargos distintos, com carga ocupacional quantitativa e qualitativamente superior às afetas ao cargo de origem, de forma a gerar desequilíbrio entre as atribuições inicialmente previstas no contrato de trabalho e aquelas posteriormente exigidas pelo empregador, gerando assim o enriquecimento sem causa por parte deste, que se beneficia com a execução de tarefas estranhas ao contrato de trabalho, sem a devida contraprestação pecuniária. Ademais, não há vedação no ordenamento jurídico para que o empregado exerça atividades que, embora integrem o rol de atribuições de outra função, também estejam inseridas na dinâmica daquelas atividades que compõem a função para qual a parte foi contratada, isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, nenhuma diferença salarial será devida em razão do exercício de tarefas de grau de complexidade e remuneração igual ou mesmo inferior àquelas inicialmente contratadas, mesmo porque, em tal hipótese, não há desequilíbrio econômico-financeiro entre o trabalho executado e a remuneração percebida. No caso em tela, o reclamante relatou que montava pratos e porções, auxiliava na…
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