Processo 0011364-61.2025.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011364-61.2025.5.03.0073 AUTOR: ANDREIA VERONEZE BELMONTE RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d526812 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011364-61.2025.5.03.0073 S E N T E N Ç A ANDREIA VERONEZE BELMONTE ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, já qualificados, alegando, em síntese, que foi admitida em 03/12/2001, na função de auxiliar de enfermagem, lotada na UPA, em regime 12x36, na jornada das 19h às 07h; que, até fevereiro de 2024, a UPA não tinha equipe de enfermeiros 24 horas no setor de triagem de pacientes; que, de 01h às 07h, era a autora que realizava a triagem de pacientes; que, até fevereiro de 2024, cumulava as funções de auxiliar de enfermagem com as de enfermeiro, quanto à triagem de pacientes; que a classificação de risco dos pacientes é atividade privativa do enfermeiro. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos, desde o limite prescricional até fevereiro de 2024. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Apresentou procuração e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, pugnou pela inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, invocou a prescrição quinquenal e, no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos, asseverando, em resumo, que o setor de triagem da UPA, no interregno da 01h às 07h, ficava fechado devido à ausência de demanda suficiente para a classificação de risco; que, no período noturno, havia enfermeiros escalados na UPA, ainda que em outros setores; que as atividades executadas pela reclamante enquadram-se exatamente na descrição das suas funções de auxiliar de enfermagem; que não há que se falar em desequilíbrio contratual ou em exercício de função privativa de enfermeiro pela reclamante. Requereu a condenação da reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Vieram aos autos procuração e documentos. A reclamante manifestou-se. Em audiência, presentes as partes, foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e de uma testemunha trazida pela reclamante e uma pelo reclamado, e ante a declaração das partes da não necessidade da produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e última proposta de conciliação rejeitada. FUNDAMENTAÇÃO - Da prescrição A suspensão do prazo prescricional previsto na Lei 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada em 12/06/20, prevê, em seu artigo 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor até 30/10/2020. A autora alega que foi admitida em 03/12/2001, tendo ajuizado a presente ação em 10/10/2025. Entre 12/06/2020 e 30/10/2020, os prazos prescricionais, sejam bienais ou quinquenais, estavam suspensos. Assim, há de se acolher a prescrição das parcelas anteriores a 23/05/2020, considerando o período de suspensão da prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por 141 dias. Saliento que, tendo o ente público contratado a reclamante pelo regime celetista, deve se submeter às regras prescricionais aplicáveis na Justiça do Trabalho, o que inclui a suspensão do prazo prescricional pelo período apontado. Pelo exposto, estão prescritos…
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