Processo 0011364-78.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011364-78.2025.5.03.0035 AUTOR: ICARO AARAO RIBEIRO RÉU: DROGARIA NUNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc37461 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0011364-78.2025.5.03.0035 Aos 03 dias do mês de junho do ano de 2026, às 18h30min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por ÍCARO AARÃO RIBEIRO em face de DROGARIA NUNES LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO ÍCARO AARÃO RIBEIRO, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de DROGARIA NUNES LTDA, pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de indenização por dano moral, adicional de periculosidade, intervalo interjornada suprimido, intervalo intrajornada suprimido, horas extras, aviso prévio, natalinas, férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios, dentro outros. Deu à causa o valor de R$89.298,10. Conciliação recusada. Devidamente notificada, a ré apresentou contestação alegando inépcia, negando a relação de emprego e suscitando a improcedência dos pedidos. Impugnação pela parte autora. Em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir e rejeitada a conciliação, encerrou-se a instrução. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS II.1) DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL Ante a alegação de que o contrato de trabalho teria iniciado em 06.01.2025, portanto, após 11.11.2017, perfeitamente aplicáveis os dispositivos da Lei n. 13.467/17. II.2) INÉPCIA Como cediço, o processo do trabalho abdica do rigorismo formal na elaboração da petição inicial, a qual deve ser interpretada de forma global, com fulcro nos princípios: "da mihi factum dabo tibi ius" e "iura novit curia". Nessa esteira, é suficiente a breve exposição dos fatos e a formulação do pedido, nos moldes do art. 840, parágrafo 1º, da CLT. Verifico que os pedidos de horas extras e intervalos suprimidos foram claros e precisos o suficiente, indicando o autor a jornada que exercia, inclusive para possibilitar a contestação à ré, sem qualquer ofensa ao seu sagrado direito de ampla defesa, corolário natural do princípio do contraditório, assegurado constitucionalmente. Portanto, em relação às alegações da ré, reputo atendidos todos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT (com redação conferida pela Lei 13.467/2017). Rejeito a preliminar. II.3) DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES Alega o autor que no período de 06.01.2025 a 29.09.2025, prestou serviços de motoboy entregador à reclamada, cumprindo o horário de 08h às 21h, de segunda-feira a sábado e, em caso de necessidade, aos domingos, sem intervalo intrajornada, sendo demitido sem justa causa. O vínculo não foi registrado na CTPS. Percebia, em média, R$4.200,00 mensais, sendo estabelecido o valor de R$7,00 por entrega, realizando em média 25 entregas diárias, podendo chegar a 45 por dia, mas o pagamento era realizado aos sábados, em espécie. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de parcelas rescisórias, adicional de periculosidade, horas extras, intervalos não usufruídos e indenização por dano moral pela…
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