Processo 0011364-78.2025.5.03.0132
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011364-78.2025.5.03.0132 AUTOR: MARIA DAS MERCES SILVA DE OLIVEIRA RÉU: MILTON GABRIEL DA SILVA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ed8248 proferida nos autos. SENTENÇA 1- RELATÓRIO MARIA DAS MERCES SILVA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MILTON GABRIEL DA SILVA & CIA LTDA, postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas elencadas na inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$634.624,36. Na audiência inicial, tentada e rejeitada a conciliação, registrou-se a apresentação de defesa escrita (ID a0a09a9), com documentos, feitos com vista à reclamante que apresentou réplica (ID f2c344c). Foram produzidas provas periciais técnicas para apuração de insalubridade (laudo no ID 460b51d) e avaliação médica (laudo no ID 775a5ec). Na audiência em prosseguimento (ID e27b289), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Razões finais apresentadas por escrito pelas partes (reclamante ID 0897b8c; reclamada ID 8cbe9df). Na nova data designada, sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual (Ata ID 4fac4a4). Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho teve vigência no período compreendido de 03/06/2016 a 30/12/2024. Por imperativo de disciplina judiciária, cumpre-me adotar o comando da tese vinculante do TST, Tema 23, proferido no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), segundo o qual: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A reclamante requereu a inversão do ônus da prova no que couber. Não se vislumbra, contudo, a necessidade de aplicação da exceção prevista no art. 818, §1º da CLT, devendo as matérias trazidas a julgamento serem analisadas com base na prova pré-constituída nos autos, segundo as normas aplicáveis à espécie. Cumpre ressaltar que a distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas no art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, cabendo a quem alega provar os fatos constitutivos de seu direito. Nada a prover. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput, §4º, e 791-A, §4º, ambos da CLT. Referida decisão tem efeito vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99), abrangendo, pois, todos os processos em curso, independentemente da alegação quanto ao controle difuso de constitucionalidade. Isso posto, nada há a deliberar relativamente ao requerimento da parte autora. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS O valor probante dos documentos que instruíram a reclamatória será fixado de acordo com o livre convencimento desta magistrada quando da análise do mérito. Rejeito as alegações correspondentes. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 18/11/2025 acolho a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu anteriormente a 18/11/2020, na forma do art. 7º, XXIX da CR/88, extinguindo os pedidos…
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