Processo 0011364-82.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011364-82.2026.5.15.0076 AUTOR: RICARDO ALECHANDRE PERCILIANO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c9ad64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011364-82.2026.5.15.0076 Reclamante: RICARDO ALECHANDRE PERCILIANO Reclamada: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar e prejudicial de mérito, acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada argumenta que a Justiça do Trabalho é materialmente incompetente para julgar a causa, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143 de Repercussão Geral, por se tratar de pedido de natureza administrativa formulado por servidor público. Sem razão a reclamada. A controvérsia dos autos gira em torno do pagamento de parcelas de natureza eminentemente trabalhistas, notadamente horas extras decorrentes do labor em feriados. A relação jurídica entre as partes é regida pela CLT, o que firma a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição. Rejeito. PRESCRIÇÃO Com base no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, pronuncio a prescrição quinquenal dos direitos cuja exigibilidade se operou antes de 5/5/2021, declarando-os extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. FERIADOS LABORADOS E REFLEXOS O reclamante alega que laborou em feriados sem a devida contraprestação, visto que a reclamada não aplica o adicional de 100% para o labor nesses dias. Diante disso, requer o pagamento das diferenças. A reclamada alega que efetuou o correto pagamento da parcela. Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a quitação de valores sob a rubrica “hora extra feriado” e “dobra do feriado”. O autor não alegou a existência de diferenças…
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