Processo 0011365-12.2025.5.03.0052

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011365-12.2025.5.03.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cataguases
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES ATSum 0011365-12.2025.5.03.0052 AUTOR: JOSE ANTONIO MALTA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTOS & ROMANHOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a520ab7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   REMUNERAÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. PAGAMENTOS “POR FORA”. REFLEXOS. Segundo a inicial, o autor foi contratado pela parte ré em 16/09/2021 para se ativar como “Zelador do Edifício”, sendo dispensado, sem justa causa, em 12/03/2025 e, embora registrado em sua CTPS a remuneração mensal de R$1.670,00, percebia pagamentos “por fora” no importe de R$400,00, via pix, totalizando R$2.070,00 mensais. Além desta parcela, que entende deva integrar o seu complexo salarial, o autor ainda aduz que além de atividades próprias à sua função original de zelador, ainda desempenhava atividades alheias que eram impostas pela parte ré, “como a realização de serviços de banco, e serviços pessoais da síndica, pagamentos e depósitos bancários em nome do condomínio, e até mesmo serviços administrativos como Saque de valores, pagamentos de boletos, pagamentos de funcionários". Postula o pagamento de um plus salarial pelo acúmulo/desvio de função, além de considerar em seu complexo salarial a parcela que alega quitada “por fora” no importe mensal de R$400,00. Em contraposição, a parte ré nega o alegado acúmulo ou desvio de função, sustentando que o autor sempre desempenhou atividades próprias à função contratada, invocando o disposto no art. 456/CLT. A reclamada também nega pagamentos “por fora” e sustenta que a remuneração mensal da parte autora é aquela efetivamente registrada e constante nos demonstrativos de pagamentos. Consta na CTPS física do autor (cópia juntada no id fd5a15a), a sua contratação em 16/09/2021 como “Zelador” (CBO 514120), sendo dispensado, sem justa causa, em 12/03/2025 (v. TRCT de id ac946df), apontada a remuneração para fins rescisórios de R$1.503,19. A parte ré juntou aos autos as folhas de pagamento do período contratual, não havendo qualquer evidência documental de pagamentos extrafolha ou “por fora”, como aludido na inicial. A prova oral produzida na sessão do dia 24/04/2026 também é inteiramente silente sobre o tema. Logo, acerca de pagamentos realizados “por fora”, concluo que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido, a teor do art. 818, I da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. Nada a deferir quanto aos alegados pagamentos “por fora”. O autor também entende que a sua base mensal remuneratória deva ser acrescida de um plus salarial pelo acúmulo ou desvio de função, porquanto não se limitava a executar atividades únicas de zelador, segundo registros formais. Para caracterizar o desvio ou acúmulo de funções deve haver a robusta prova do desempenho de atividades de maior responsabilidade ou conhecimento técnico, ou ainda, no mínimo, prova de que houve alteração contratual lesiva que exigisse maior esforço e complexidade para o exercício do labor contratual. Isso porque no sistema normativo brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, já que o artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, é expresso ao determinar que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a…

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