Processo 0011365-64.2025.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011365-64.2025.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011365-64.2025.5.15.0153 AUTOR: RENATO XAVIER MACEDO RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a537fba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO RENATO XAVIER MACEDO, qualificado à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI, MJD PARTICIPAÇÕES LTDA, QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 13-6-2023, a fim de exercer a função de auxiliar de limpeza, junto às dependências do quarto réu, tendo sido dispensado, por justa causa, em 25-4-2025; trabalhou em sobrejornada, sem as devidas contraprestações. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/33, pleiteia os direitos elencados às fls. 30/32 do pdf geral; requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$36.484,97). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Audiência inicial às fls. 432/435, na qual as partes rejeitaram a primeira tentativa conciliatória. As três primeiras rés apresentam contestação às fls. 1064/204, na qual, preliminarmente, postulam a retificação do polo passivo em razão da incorporação da terceira pela primeira ré; arguem ilegitimidade passiva do quarto réu, Município, e, no mérito, alegam que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõem; pugnam pela improcedência dos pedidos. O quarto réu apresenta contestação às fls. 144/158, na qual, preliminarmente argui ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Audiência de instrução às fls. 446/448, na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências Saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Retificação do polo passivo As rés informam que a empresa QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA foi incorporada pela WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI. O autor sustenta a existência de grupo econômico entre as três primeiras rés devido à coordenação sob o Sr. Marcos Jose Dias e compartilhamento de endereço. Constatada a sucessão/incorporação, determino…

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