Processo 0011366-05.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011366-05.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal AL
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011366-05.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AELSON OLIVEIRA SANTOS - AL10155 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER ROGERIO FARIAS SILVA ARAUJO - AL23495 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Fundamento e decido. De início, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. O requerimento administrativo foi formulado em 29/01/2025 e a ação foi ajuizada em 12/05/2026, de modo que inexistem parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura. Pois bem, para fins de comprovação do tempo de contribuição prestado perante um ente público, faz-se necessário identificar o regime jurídico regulador da relação de trabalho, haja vista que, nos termos do art. 19-A do Decreto n.º 3.048/99: "Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social". Cumpre salientar que, sobre o assunto, o STJ firmou o entendimento no sentido de que, ".(...) para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.(...) Nesse sentido precedentes do STF e STJ: STF. ARE 777252 AgR / MG. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 29/4/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma; AgInt no AREsp 156.853/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 12/8/2016; AgRg no REsp 995.982/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 1/2/2011. 8. Recurso Especial não conhecido", conforme REsp n. 1.755.092/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Nesse contexto, o período trabalhado junto ao Município de Arapiraca entre 01/06/1991 e 31/12/1996, sinalizado no CNIS com o indicador PRPPS, está amparado pela CTC n.º 77/2026 (Id. 161099738), expedida pelo ente público competente e não impugnada especificamente pela Autarquia. Eventual utilização desse tempo no regime de origem constituiria fato impeditivo do direito do autor, cuja demonstração incumbia ao INSS, detentor dos registros de contagem recíproca, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo nos autos qualquer elemento nesse sentido, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade da certidão. Quanto aos períodos de 02/01/1997 a 30/06/1997 e 01/10/2012 a 31/10/2012, a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS n.º 72/2025 (Id. 161099737), expedida pela Secretaria Municipal de Gestão Pública de Arapiraca com base nas fichas funcional e financeira do servidor, discrimina os cargos, as matrículas e as remunerações sobre as quais incidiam contribuições previdenciárias, registrando a vinculação ao Regime Geral e a…

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