Processo 0011366-06.2024.5.03.0028

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011366-06.2024.5.03.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011366-06.2024.5.03.0028 AUTOR: DJALMA SANTOS TURIBIO RÉU: COMERCIO E INDUSTRIA PALMITAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5c2ea6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. Prescrição A parte reclamada suscita tanto a prescrição bienal quanto a prescrição quinquenal, ao argumento de que o contrato de trabalho perdurou de 02/03/2015 a 17/09/2021 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 22/10/2024. Pede assim a extinção do processo com resolução do mérito. Sem razão, todavia, porquanto encontra-se pacificado por meio do Tema 132 dos IRRs do TST que “a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível”. Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito. 2. Retificação do PPP A parte reclamante sustenta que no desligamento foi-lhe entregue o PPP, mas que o documento precisa de retificação porque não demonstra os elementos químicos com os quais teve contato, limitando-se a termos genéricos que não são aceitos pelo INSS para fins de reconhecimento de tempo especial. Diz que permanecia exposto a riscos físico (ruído) e químicos, mantendo contato com óleos minerais, graxas, solventes e hidrocarbonetos. Pede a entrega do PPP devidamente retificado e preenchido, referente ao período de 02/03/2015 a 17/09/2021. A parte reclamada sustenta que o PPP foi devidamente preenchido e entregue ao reclamante, informando os agentes a que este teria sido exposto, bem como a eficácia do EPI fornecido na neutralização de tais agentes. Diz que o reclamante jamais a procurou administrativamente para solicitar o documento, e destaca que os EPIs fornecidos possuem Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que, ainda que tenha havido contato com algum agente, este teria sido neutralizado ou, quando muito, ocorrido de forma esporádica. Frisa que o reclamante jamais recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade. Analiso. In casu foi designada perícia técnica com o objetivo específico de analisar os agentes normatizados para fins de retificação do PPP (Id. 030aad3). E o laudo pericial foi elaborado com acompanhamento do sócio proprietário, de integrante do setor administrativo, do assistente técnico da reclamada e do procurador do reclamante (Id. 1f6fd4b). Quanto às atividades desenvolvidas pelo reclamante, o perito constatou que ele exercia a função de serviços gerais pré-moldados, realizando a produção do traço da massa com areia, brita e cimento, o abastecimento da betoneira, o abastecimento de mesas de laje e vigas com massa e a movimentação de material, em ambiente coberto e aberto. Especificamente quanto ao agente ruído, o perito realizou avaliação com dosímetro e aferiu nível de exposição equivalente (LEQ) de 81,4 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Anexo nº1 da NR-15. Já quanto ao agente poeira mineral respirável, o perito realizou amostragem quantitativa, cujo resultado laboratorial constou do anexo do laudo. Já quanto aos demais agentes, o perito não constatou, pela análise funcional das atividades e do ambiente de trabalho, a presença de fontes geradoras de ruído de impacto, calor, radiações ionizantes ou não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes biológicos ou condições hiperbáricas…

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