Processo 0011366-07.2026.8.16.0001

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0011366-07.2026.8.16.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0011366-07.2026.8.16.0001   Recurso:   0011366-07.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Fiança Requerente(s):   EDUARDO VITOR GARZUZE ELIAS VITOR GARZUZE ELIANE APARECIDA GARZUZE Requerido(s):   RAIZEN S.A. I – ELIAS VITOR GARZUZE e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o acórdão permaneceu omisso e sem fundamentação adequada, mesmo após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou novo exame. Afirmam que o Tribunal de origem não enfrentou, de modo específico, a tese de que a fiança vinculada ao contrato de mútuo deveria ser apreciada autonomamente, tendo tratado a controvérsia como se envolvesse apenas o contrato de sublocação, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e fundamentação apenas aparente; b) artigo 819 do Código Civil, alegando que a decisão recorrida ampliou indevidamente o alcance da fiança ao afirmar, genericamente, que ela cobria “todos os contratos” celebrados entre as partes, inclusive o de mútuo. Defendem que a fiança deve ser interpretada restritivamente, vinculada a obrigações determinadas, e que o acórdão deixou de delimitar a origem da dívida e a natureza autônoma do mútuo; c) artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, aduzindo que, na ação de despejo, houve extinção do processo em relação à recorrente Balieiros Administração e Participações S/C Ltda. por ilegitimidade superveniente, mas o Tribunal deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Argumentam que a decisão deixou de observar o princípio da causalidade, sendo que a Recorrida teria dado causa ao ajuizamento da demanda contra essa parte.   II - Sobre as questões, indicou o Colegiado no novo julgamento dos embargos de declaração nº 0002195-94.2024.8.16.0001 ED – mov. 47.1: “Importa registrar, por oportuno, que diferentemente do que afirmam os embargantes, a decisão embargada não está fundamentada como se existisse somente uma garantia concedida em contrato de sublocação. O contrato em discussão não se trata de mera sublocação, havendo relação jurídica que diz respeito também à relação comercial havida entre as partes. A partir do disposto no acordão embargado é possível extrair entendimento objetivo no sentido de que foi realizada análise detalhada da carta de fiança, dela concluindo que:i) os fiadores renunciaram expressamente ao disposto nos artigos 827, 835 e 838, do Código Civil; ii) comprometeram-se solidariamente pelo pagamento integral de todo e qualquer débito resultante das relações existentes entre o afiançado e a Shell Brasil Ltda.; iii) a fiança abrangeu débitos oriundos de títulos de crédito em geral, descritos no contrato e, dentre eles, contratos de mútuo e alugueis; iv) os fiadores declararam que a fiança era dada independentemente da composição societária do afiançado; v) o prazo da fiança era de nove anos, automaticamente prorrogada por iguais e sucessivos períodos, caso não denunciada pelos fiadores com antecedência mínima de seis meses em relação ao término do prazo ajustado ou de cada eventual prorrogação; vi) os fiadores declararam que a fiança…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados