Processo 0011366-55.2024.5.15.0033

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011366-55.2024.5.15.0033
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0011366-55.2024.5.15.0033 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS POLLI JUNIOR E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBERTO CARLOS POLLI JUNIOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef1f2f5 proferida nos autos. 8ª Câmara Gabinete da Desembargadora Keila Nogueira Silva - 8ª Câmara Processo: 0011366-55.2024.5.15.0033 ROT RECORRENTE: ROBERTO CARLOS POLLI JUNIOR, SENHOR - ALIMENTOS GOURMET LTDA, RONEN MARCIO DE OLIVEIRA GOMES RECORRIDO: ROBERTO CARLOS POLLI JUNIOR, SENHOR - ALIMENTOS GOURMET LTDA, HELIO DA SILVA, RONEN MARCIO DE OLIVEIRA GOMES   Vistos, etc. Cuidam-se de recursos ordinários interpostos pelos reclamados, SENHOR GOURMET APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. e RONEN MARCIO DE OLIVEIRA GOMES, e, pelo reclamante; ROBERTO CARLOS POLLI JUNIOR. Na peça recursal, os reclamados buscam a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício. Alegam que o recorrido era sócio de fato da empresa, não preenchendo os requisitos do art. 3º da CLT. Sustentam que a empresa enfrentou crise financeira, levando à reestruturação societária e ao ingresso do recorrido em julho de 2021, em razão de sua experiência. Afirmam que o recorrido detinha 15% das quotas sociais e exercia funções administrativas, como gestão financeira e pagamentos. Mencionam que o recorrido era o único portador dos cartões de crédito empresariais e possuía acesso exclusivo às contas bancárias. Aduzem que o recorrido manifestou interesse em adquirir quotas de outro sócio, elevando sua participação para 20%. Destacam que o recorrido foi cobrado a assumir responsabilidades pelos passivos da empresa e que, ao fornecer informações sobre funcionários, não incluiu seu próprio nome. Concluem que o recorrido era sócio e não empregado, não havendo que se falar em vínculo empregatício ou verbas trabalhistas. Alegam a inexistência de prestação de serviços de forma pessoal, não eventual e onerosa. Sustentam que o recorrido jamais esteve sujeito a controle de jornada, atuando de maneira autônoma e com total flexibilidade. Mencionam que o recorrido usufruiu de períodos de descanso prolongados, comprovados por registros em redes sociais. Afirmam que a função de gerência era exercida por outra funcionária, e que o recorrido atuava diretamente na gestão, movimentando contas bancárias e administrando passivos, o que é incompatível com a figura do empregado. Aduzem que não havia pagamento de salário, mas expectativa de participação nos resultados empresariais. Destacam que o recorrido exerce atividade empresarial própria no ramo de marketing desde janeiro de 2024, com empresa formalmente constituída em março de 2024, e que prestava serviços a diversos clientes, o que é incompatível com a rotina de um celetista. Concluem pela ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, pleiteando a reforma da sentença para afastar o vínculo empregatício e, consequentemente, a anotação da CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas. Aduzem que a ausência de vínculo empregatício, por não preencher os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, afasta a anotação da CTPS e o pagamento de verbas trabalhistas. Sustentam que tais pedidos decorrem do pleito principal, sendo indevidos caso a sentença seja reformada. Quanto ao tema, assim se posicionou a origem (ID. f24e2bc, pág. 3): [...] Afirma o autor que prestou serviços à primeira reclamada de 27.7.2021 a…

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