Processo 0011366-61.2022.8.19.0066
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0011366-61.2022.8.19.0066 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0011366-61.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00312970 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA ELIZABET BORGES DA SILVA ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0011366-61.2022.8.19.0066 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: MARIA ELIZABET BORGES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Décima Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSORA DOCENTE II. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.738/2008. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. CARGA HORÁRIA E REFERÊNCIA FUNCIONAL. ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança, ajuizada por professora aposentada da rede estadual de ensino, contra o Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência, visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei nº 11.738/08, com reflexos sobre suas vantagens pecuniárias e ao pagamento das diferenças salariais devidas. 2. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo tutela de urgência determinando a implementação imediata do piso salarial devido à autora. 3. Apelação do Estado do Rio de Janeiro, requerendo o sobrestamento da ação em razão da repercussão geral do Tema 1218 do STF, e o reconhecimento da ausência de previsão legal para o reajuste automático do piso, além da impossibilidade de reescalonamento da carreira sem lei específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. O recurso discute: (i) Sobrestamento do processo em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal; (ii) Aplicação do Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça, por força da tramitação da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ, para suspender a demanda individual; (iii) a possibilidade de incidência do piso salarial nacional estabelecido na Lei nº 11.738/08 nos proventos da Apelada; (iv) a necessidade de reescalonamento da carreira do magistério; (v) a alegação de impacto orçamentário e a adesão do Estado ao regime de recuperação fiscal; e (vi) a inexistência de previsão legal para a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF (Tema 1.218) não impõe sobrestamento obrigatório das ações em curso, cabendo tal medida à discricionariedade do relator do recurso paradigma. 6. A existência de ação coletiva proposta pelo SEPE/RJ não impede o prosseguimento da ação individual, pois há legitimação concorrente,…
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